Processo 0010682-85.2016.5.18.0241

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010682-85.2016.5.18.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0010682-85.2016.5.18.0241 AUTOR: CARLEI SOARES DE JESUS RÉU: TEDESQUE & CAVALCANTI - ORGANIZACAO E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efabfe7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO Execução infrutífera. Autos arquivados provisoriamente há mais de 2 anos. Decorreu in albis, em 06/05/2026, o prazo para apresentação de causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional.   FUNDAMENTAÇÃO Considerando que os autos foram remetidos ao arquivo provisório há mais de dois anos, ante a inércia injustificada do(a) credor(a) em dar prosseguimento à execução, e não obstante o entendimento cristalizado pela Súmula nº 114/TST rechaçar a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho – uma decorrência do princípio inquisitivo que o informa e segundo o qual o juiz deve impulsionar o andamento do processo (art. 765, da CLT), principalmente na fase de execução (art. 878, caput, da CLT) –, situação como a dos autos reclama tratamento diferenciado, pois as relações jurídicas não podem ficar indefinidas ad aeternum, ao exclusivo talante da parte que se presume interessada, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NO ENUNCIADO Nº 114/TST – CONDIÇÕES – Conquanto o Enunciado nº 114/TST genericamente negue a aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente no processo trabalhista, tal premissa deve ser avaliada em cotejo com as circunstâncias fáticas de cada caso, porquanto não é compatível com os ideais de economia e agilidade na entrega da prestação jurisdicional o manter-se semelhante critério diante de situações nas quais se dá o estancamento do feito por inércia da parte em praticar atos de sua responsabilidade e interesse (TST-RR- 345.154/97, 5ª T., Rel. Min. Armando de Brito, DJU de 03.12.1999, pág. 46). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Depois da inclusão, pelo legislador ordinário, do art. 11-A no Texto Celetista, não subsistem mais dúvidas quanto à aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho. No caso, verificando-se que a exequente não indicou meios hábeis à persecução patrimonial com vistas à satisfação do seu crédito, tem-se por correta a declaração prescrição intercorrente. Nega-se provimento ao recurso. (TRT18, AP - 0010957-8.2013.5.18.0122, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 1ª TURMA, 29/07/2021) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos (art. 11-A, caput , da CLT), sendo que, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, " a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução ". (TRT18, AP - 0011479-61.2016.5.18.0241, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 09.12.2021) EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, é possível a pronúncia de ofício da prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT, sendo que a sua aplicação em execuções em curso tem cabimento se a determinação judicial de movimentação processual destinada ao exequente for proferida já na vigência da nova legislação.…

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