Processo 0010683-14.2025.5.03.0131
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010683-14.2025.5.03.0131 AUTOR: EZEQUIAS LANDES DE OLIVEIRA RÉU: MARVIN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e80afc proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A numeração de folhas a que se faz referência nesta sentença (f./fls.) baseia-se no arquivo em PDF dos autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 28/4/2025 por EZEQUIAS LANDES DE OLIVEIRA contra 1) MARVIN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI – ME, 2) MV SERVICOS MULTIPLOS EIRELI – EPP e 3) IMA INDUSTRIA DE MADEIRA IMUNIZADA LTDA. O reclamante pleiteia a reversão da sua dispensa por justa causa e a condenação das reclamadas, sendo a 1ª e a 2ª reclamadas solidariamente e a 3ª reclamada subsidiariamente, ao pagamento de verbas rescisórias; multa do art. 477, § 8º, da CLT; indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária; depósitos do FGTS; intervalo intrajornada; e indenizações por danos materiais e morais, atribuindo à causa o valor de R$ 95.671,19. Audiência inicial (ID 66d711d). Defesa escrita conjunta das 1ª e 2ª reclamadas (ID 9659781). Defesa escrita da 3ª reclamada (ID bdd0b82). Impugnação às defesas (ID a13d0f1). Audiência em prosseguimento com oitiva das partes e de duas testemunhas, encerrando-se a instrução processual (ID d9021ef). Razões finais remissivas. Partes inconciliadas. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTOS INÉPCIA DA INICIAL Na defesa conjunta das 1ª e 2ª reclamadas é arguida a preliminar de inépcia da inicial “ante a ausência de causa de pedir e de pedido, qual seja o de reconhecimento de grupo econômico para a responsabilização solidária da 2ª Reclamada”. Consta expressamente da inicial a alegação de que as 1ª e 2ª reclamadas integram o mesmo grupo econômico (f. 3), e, no tópico relativo aos pedidos (XIII - f. 17), há pedido expresso de condenação solidária. Pelo exposto, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 3ª RECLAMADA As 1ª e 2ª reclamadas também arguem a preliminar de ilegitimidade passiva da 3ª reclamada, sustentando que ela “é parte ilegítima para permanecer no polo passivo da presente lide, bem como para responder a esta demanda, vez que inexistente qualquer relação, jurídica ou material, entre ela e o Reclamante” (fls. 292/293). A parte reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária da 3ª reclamada em razão da sua condição de tomadora dos serviços. Daí decorre a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A análise da verdade das alegações veiculadas na petição inicial a esse respeito, bem como da efetiva responsabilidade da 3ª reclamada, confunde-se com o mérito da causa. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prescrição quinquenal dos eventuais créditos da parte reclamante, que por sua vez requer a observância da suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pela Lei nº 14.010/2020 (f. 460). Com efeito, em razão da pandemia de Covid-19, a referida lei, em seu art. 3º, suspendeu todos os prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020. Ajuizada a presente ação em 28/4/2025 e computada a suspensão prescricional nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, pronuncio a prescrição dos eventuais créditos da parte reclamante com exigibilidade anterior a 9/12/2019, com fundamento nos arts. 7º,…
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