Processo 0010683-33.2016.5.09.0011

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010683-33.2016.5.09.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
23/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0010683-33.2016.5.09.0011 AUTOR: EVERTON RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: CORUJAO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7e4617 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que foram bloqueados R$ 3.619,98 nas contas do terceiro  Guilherme Vieira dos Anjos, sendo: R$ 1.090,38 no Banco Inter, R$ 2.116,80 na Caixa Econômica Federal, R$ 37,94 no Picpay Bank, R$ 100,84 do Banco C6 e R$ 274,02 no banco NU Pagamentos, conforme demonstra o protocolo SISBAJUD id 45b9a25. Certifico também que os valores da multa aplicada à empresa A GONCALVES IMOBILIARIA LTDA foram integralmente bloqueados via SISBAJUD (depósito id 911b9f8). Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo 6c0e237, em que o terceiro Guilherme requer o desbloqueio dos valores, alegando impenhorabilidade. MARCELO ROSSI Servidor   DESPACHO 1. O terceiro Guilherme Vieira dos Anjos apresenta a petição id 6c0e237, alegando que os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza alimentar, decorrentes do recebimento de salário, requerendo a reconsideração da decisão id 4969f5f e o desbloqueio dos valores. 1.1 O peticionário não logrou êxito em comprovar suas alegações, na medida em que o extrato juntado sob id 623d081 demonstra que há outros créditos na conta além dos valores da sua remuneração, sendo impossível afirmar que a parcela bloqueada se refere ao seu salário. 1.2 Ainda que assim não fosse, e mesmo que se admitisse que os valores bloqueados possuam natureza salarial, a constrição realizada no banco NU PAGAMENTOS, no valor de R$ 274,02, não afronta a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 1.3 Isso porque, nos termos do Tema 75 do C. TST, é admitida a penhora de percentual de rendimentos, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos e assegurado o recebimento de, ao menos, um salário mínimo. 1.4 Dessa forma, indefere-se o requerimento id 6c0e237, mantendo-se a decisão id 4969f5f, por seus próprios fundamentos. 2. Atualize-se a conta referente à multa aplicada ao terceiro Guilherme, abatendo-se os valores parciais bloqueados e renove-se o bloqueio por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha. 3. Dê-se ciência ao terceiro A.Gonçalves Imobiliária Ltda, acerca do bloqueio realizado, conforme comprovante de depósito id 911b9f8. No silêncio, liberem-se os valores ao exequente, abatendo-se os valores do seu crédito. Antes, porém, considerando a obrigação do Juízo em proceder à tributação dos rendimentos do trabalho, no mês do recebimento do crédito, a qual, nos termos introduzidos pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010 (art.44) que deu redação ao artigo 12-A da Lei 7.713/1988, devendo ser efetuada exclusivamente na fonte e em separado, tornando definitiva a tributação na fonte, bem como que são distintas as alíquotas e mesmo o regime de tributação aplicáveis aos créditos do trabalhador, aos honorários profissionais pagos a pessoa física e aos honorários pagos a Sociedade de Advogados e ou Contadores, de forma que, para que seja procedida a tributação exclusiva ou a retenção na fonte é indispensável a separação de cada um desses valores, intime-se o procurador do autor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte o instrumento de contrato de honorários, ou termo aditivo do…

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