Processo 0010683-38.2025.5.15.0112
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010683-38.2025.5.15.0112 AUTOR: NEIDE DE CARVALHO SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CAJURU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a30a068 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0010683-38.2025.5.15.0112 RELATÓRIO NEIDE DE CARVALHO SILVA ajuizou, em 17/10/2025, ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE CAJURU, ambos devidamente qualificados. Alegou que exerceu as funções de “Serviços Gerais” e, posteriormente, "Encarregada dos Serviços de Zeladoria e Copa" em benefício do reclamado no período compreendido entre 29/04/2003 e 29/10/2024, quando se aposentou. Postulou o adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, atribuindo à causa o valor de R$93.393,22. Foram produzidas provas documentais pelas partes. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade nas atividades desempenhadas pela parte autora em benefício do reclamado. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 17/10/2025, por força do artigo 7º, XXIX da CF/88, acolho a prescrição arguida, para declarar acobertadas pelo manto prescricional as pretensões que se tornaram exigíveis anteriormente a 29/05/2020, já considerados os 141 dias de suspensão da prescrição durante a pandemia da covid19, ressalvando-se eventual pleito relativo ao reconhecimento de tempo de serviço sem registro na CTPS (Art. 11, §1º da CLT), observando-se também o disposto nos artigos 149 (férias) e 459, parágrafo único (salário mensal) da CLT, bem como o artigo 1º da Lei 4.749/65 (13º salário). Saliento que, no que concerne aos recolhimentos das parcelas do FGTS, é aplicável ao caso a prescrição quinquenal decidida pelo STF no julgamento do ARExt 709.212/DF, haja vista que escoados os 5 anos de transição após a decisão do Supremo, conforme atual redação da Súmula 362 do C. TST. Julgo extintas, com resolução do mérito (Artigo 487, II do CPC), as parcelas prescritas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de prova técnica, fora nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. 242a22c. O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pela reclamante. Feito isso, passou a análise dos agentes insalubres na função da trabalhadora, sendo caracterizada a submissão da reclamante a agentes biológicos, oriundos da limpeza e higienização das instalações sanitárias de uso público da Câmara Municipal de Cajuru, bem como da coleta de lixo desses locais. O perito enquadrou a atividade, por analogia, à coleta de lixo urbano, nos moldes do Anexo 14 da NR 15, em grau máximo (40%), durante todo o período contratual, em…
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