Processo 0010683-39.2024.5.15.0026
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010683-39.2024.5.15.0026 AUTOR: JACIRA RODRIGUES DA SILVA LOPES RÉU: ENGER GESTAO EM NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a090b5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por JACIRA RODRIGUES DA SILVA LOPES em face de ENGER GESTÃO EM NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A segunda reclamada foi citada e apresentou contestação com documentos. Houve produção de prova oral em audiência. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA É parte legítima passiva aquela em face de quem se apresenta a pretensão. O direito processual (meio de se buscar o bem pretendido em face de alguém) é autônomo, desvinculado do direito material (bem pretendido). Na apreciação da legitimidade não se analisa se de fato o autor tem direito à pretensão material e se a responsabilidade é daquele que figura no polo passivo, isto é matéria de mérito e não de preliminar. Nesta fase não se faz incursão no mérito para se aferir legitimidade. Desta forma, é parte legítima aquela indicada para figurar no polo passivo, ainda que se possa rejeitar a pretensão material do autor. Ainda que outro seja o responsável pela pretensão. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ter o empregado salário de até o dobro do mínimo. No limite desta remuneração há presunção de hipossuficiência econômica a assegurar o direito à Justiça Gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que perceba valor superior ao dobro do mínimo, mas impõe que prove que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família. O § 2º estabelece a forma que a prova deve ser produzida. Ocorre que se flexibilizou a prova pela declaração do empregado de que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para se presumir esta condição, isto porque a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas, cabendo à parte contrária produzir prova contrariando a presunção mencionada. O § 3º do art.790 da CLT, por força da Lei 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência àquele que receba até 40% do limite máximo do regime geral da previdência. Acima deste limite, por força do § 4º do art.790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recurso para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos, encontra-se no limite previsto no § 3º, não havendo prova em sentido contrário nos autos. Pelo exposto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. MÉRITO REVELIA A primeira reclamada foi devidamente…
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