Processo 0010683-62.2024.5.15.0083
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA RORSum 0010683-62.2024.5.15.0083 RECORRENTE: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS RECORRIDO: ALBERTO MACHADO TOLEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93b1ddc proferida nos autos. RORSum 0010683-62.2024.5.15.0083 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS ALEXANDRE RAPHAEL ROSA (SP273056) MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER (SP162676) Recorrido: Advogado(s): ALBERTO MACHADO TOLEDO FERNANDA DE CASSIA MORETTI (SP135292) GISELLE CRISCIMANI FABRICIO (SP206748) Recorrido: Advogado(s): FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381) RECURSO DE: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id d32d4b9; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 2472af6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do acórdão: Da responsabilidade subsidiária e o seu alcance Insurge-se a recorrente quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, defendendo (i) que não há prova de prestação de serviço exclusiva em benefício da tomadora e (ii) que se trata de concessionária de serviço público detendo autorização legal para terceirizar serviços. Arguiu, por fim, a impossibilidade da responsabilidade subsidiária alcançar parcelas de caráter personalíssimos, como as multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Pois bem. Observa-se, de início, não haver controvérsia nos autos quanto à formalização de contrato entre as reclamadas com vistas à "prestação de serviços de leitura de medidores de consumo de gás", consoante se denota do instrumento contratual trazido ao id. 1d70c4f. Defendeu o recorrente, sobre o tema, que não há prova de prestação de serviço do reclamante em seu benefício, alegando que a primeira reclamada possuía, à época, outros contratos com diversas empresas. Verifica-se, contudo, que a única testemunha ouvida em juízo confirmou que o reclamante exerceu suas atividades laborais durante toda a contratualidade em benefício da segunda reclamada (02min01seg da gravação da audiência de instrução), de modo que a alegação trazida pela recorrente não guarda relação com o conjunto probatório extraído destes autos. Evidenciada à prestação de serviço do reclamante em benefício da recorrente, resta aferir se deve persistir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Saliente-se, por oportuno, que não se está em…
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