Processo 0010683-87.2025.5.03.0042

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010683-87.2025.5.03.0042
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
09ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010683-87.2025.5.03.0042 RECORRENTE: JOSE MARCIO ROBERTO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CROWN EMBALAGENS METALICAS DA AMAZONIA S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010683-87.2025.5.03.0042, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, primeiramente, com relação aos requerimentos para que as publicações sejam feitas em nome de advogados específicos, esclareceu que, por se tratar de ação que tramita na forma eletrônica, cabe à própria parte cadastrar os advogados para os quais pretende sejam enviadas as intimações/publicações; à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, atendidos os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por deficiência de fundamentação, arguida pela reclamada; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante e deu provimento ao apelo da reclamada para excluir a condenação aos pagamentos de: a) adicional de periculosidade e reflexos; b) diferenças de adicional de noturno e de horas extras pela observância da redução ficta da hora noturna, ambas decorrentes da integração do adicional de periculosidade em sua base cálculo; honorários periciais, aqui reduzidos para R$900,00, serão suportados pela União Federal (art. 790-B, §1º, da CLT; RA 247/2019 do CSJT); restando improcedentes os pedidos iniciais, constitui encargo do reclamante o pagamento das custas do processo, isento, pois beneficiário da justiça gratuita; honorários sucumbenciais são devidos exclusivamente pelo reclamante, em benefício dos patronos da reclamada, calculados na base de 10% sobre o valor atualizado da causa, e ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da decisão proferida pelo STF o julgamento da ADI 5766; repetição de indébito quanto às custas pagas para recorrer, diretamente na Secretaria da Vara, por simples petição ao Juiz.  Em resumo, são estes os RAZÕES DE DECIDIR. RECURSO DA RECLAMADA: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A sentença acolheu o laudo pericial, de forma que está devidamente fundamentada na prova técnica. Ao alegar que a decisão deixou de enfrentar, de modo específico e efetivo, questões técnicas essenciais por ela suscitadas em suas impugnações ao laudo e aos esclarecimentos periciais, na verdade a empresa se insurge contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Inexiste, pois, nulidade a ser declarada. Se as conclusões periciais merecem ou não ser mantidas, é tema atinente ao mérito, e com ele deve ser enfrentada. Rejeito a preliminar. MÉRITO: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Reformo a sentença. O perito concluiu pela caracterização da periculosidade por exercício de atividades e operações perigosas com inflamáveis durante todo o período laborado, conforme Anexo n.º 2,  e critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3.214/78 (f.330). Constou no laudo que "local de trabalho do autor incluía a presença de tanque de armazenamento de verniz classificado…

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