Processo 0010683-92.2026.5.03.0029

TRT3 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0010683-92.2026.5.03.0029
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ConPag 0010683-92.2026.5.03.0029 CONSIGNANTE: BRASCANIA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS DIESEL LTDA CONSIGNATÁRIO: FILIPE AUGUSTO CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c629186 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO BRASCANIA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS DIESEL LTDA, qualificada na inicial, apresenta Ação de Consignação em Pagamento em face de ESPÓLIO DE FILIPE AUGUSTO CARVALHO, formulando os pedidos descritos na inicial (ID. 9c29318). Atribuiu à causa o valor de R$ 4.187,33. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificados, os consignatários apresentaram contestação com reconvenção (Id. dbe46bd), em que impugnam o valor depositado, alegando sua insuficiência, em razão da necessidade de inclusão da multa por atraso no pagamento. Pleiteiam ainda a concessão do código de conectividade para saque do FGTS. Não havendo outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para julgamento.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1-  APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado sob a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista”. Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá ser aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC.   2- ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO A ação de consignação em pagamento tem natureza meramente declaratória. Serve, nesse sentido, a que devedor ou terceiro obtenham quitação quanto à obrigação de pagar ou quanto à obrigação de fazer, indevidamente recusadas pelo credor, desonerando-se e evitando-se os prejuízos advindos da mora. Pois bem. No âmbito desta ação de consignação em pagamento, pugna a Empresa-Consignante pelo reconhecimento da quitação das suas obrigações trabalhistas perante os consignatários, referentes à entrega do termo de rescisão do contrato de trabalho (Id. 191df14) e quitação das verbas rescisórias descritas no mesmo documento. Após sua notificação, os consignatários apresentaram contestação com reconvenção, em que pleiteiam o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Dessa forma, verifica-se a conexão entre sua causa de pedir e a consignação em pagamento, pelo que deve ser admitida. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do TST, a exemplo do seguinte aresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECOVENÇÃO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CABIMENTO. 1. De acordo com o art. 315 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho), o réu pode reconvir no mesmo processo toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Esta Corte entende cabível a reconvenção em ação de consignação em pagamento, caso verificada referida conexão. 2. Recurso de revista com óbice no artigo 896, §4º, da CLT e Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.” (AIRR nº 90900-29.2011.5.16.0016, Quarta Turma, Relatora Ministra Rosalie Michaele Bacila Batista, DJ de 04/11/2015). Sendo assim, passo à análise do mérito das pretensões reconvencionais.   3- MULTA DO ART. 477, § 8º,…

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