Processo 0010684-27.2019.5.03.0028

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010684-27.2019.5.03.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos ROT 0010684-27.2019.5.03.0028 RECORRENTE: GILSON JOSE MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILSON JOSE MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56a704f proferida nos autos. ROT 0010684-27.2019.5.03.0028 - 09ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GILSON JOSE MOREIRA ALISSON DIOGO QUARESMA (MG158534) TIARE MURIEL DE OLIVEIRA LEITE (MG180713) Recorrido:   ANDREA PATENTE DOS SANTOS Recorrido:   Advogado(s):   STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (MG57180) SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS (MG67208)   RECURSO DE: GILSON JOSE MOREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 4091022; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 8f0b1bb). Regular a representação processual (Id 1ef4486). Preparo dispensado (Id 61893ef).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, inciso LV da Constituição da República. - violação dos arts. 369 e 370 do CPC; 765 da CLT. Quanto à nulidade por cerceamento do direito de produzir prova, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (Id.08774d2 - Pág. 3):  A condução do processo incumbe ao magistrado, que deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 765 da CLT), como é o caso, em que o recorrente pretendia ouvir testemunhas para comprovação fatos já estabelecidos nos autos. Não se cogita de cerceamento do direito à produção de prova testemunhal quando os autos contêm os elementos probatórios necessários ao julgamento das matérias litigiosas, como na espécie...     Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as acima reproduzidas, não se vislumbra possível violação literal e direta ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal e arts. 369 e 370 do CPC; 765 da CLT.   Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas deste Tribunal, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.   Não se afigura a pretendida violação do inciso LV do art. 5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, não havendo falar em prejuízo processual. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Sobre a aplicação da Lei 13.467/2017, consta do acórdão (Id.08774d2 - Pág. 3/4): Sem razão o reclamante ao insistir na não aplicação das regras de direito material trazidas na Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, ao fundamento de que o contrato de trabalho teve início antes da Reforma Trabalhista. O contrato de trabalho é de trato sucessivo e as normas de direito material previstas na Lei 13.467/17 são aplicáveis ao contrato de trabalho já iniciado ou em curso na data de entrada de vigência, a partir de 11/11/2017, tendo em…

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