Processo 0010684-30.2025.5.03.0153
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR RORSum 0010684-30.2025.5.03.0153 RECORRENTE: DOUGLAS DOS SANTOS APARECIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010684-30.2025.5.03.0153, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Dennis Borges Santana, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Nilton Ferreira Pandelot e Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões pela 1ª reclamada e conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante (ID. c586eeb) e pela 1ª reclamada (ID. 2f153ad), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo do autor para acrescer à condenação o pagamento de valores descontados nos contracheques do reclamante sob a rubrica "dec adiantamento"; de forma unânime, negou provimento ao apelo da 1ª reclamada; mantida quanto ao mais a r. sentença (ID. b4bd4c4), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, §1º, inciso IV, da CLT); custas pela reclamada majoradas para R$126,00 (cento e vinte e seis reais), calculadas sobre R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais), valor ora alterado da condenação; acresceu as seguintes razões de decidir: "QUESTÃO DE ORDEM - Em atenção à certidão de ID. 5e7ed01, registra-se que, em nova consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, realizada em 10/4/2026, localizei o registro da apólice de seguro garantia judicial referente aos autos, em conformidade com os dados informados em ID. 3bcdc78, sendo esta válida como substituição do depósito recursal. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - A 1ª reclamada suscita preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela parte autora, ao argumento de que não teria enfrentado os fundamentos da r. sentença. Sem razão. Contrariamente ao que alega, o exame do recurso interposto pelo reclamante evidencia a devida atenção ao princípio da dialeticidade, com fulcro no artigo 1.010 do CPC. Ressalte-se ademais que, de acordo com a diretriz contida no item III da Súmula 422 do TST, em caso de recurso da competência de Tribunal Regional do Trabalho, somente se admite ofensa ao princípio da dialeticidade recursal na hipótese de motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não se verifica. Rejeito. DESCONTOS INDEVIDOS - Os contracheques do autor trazem demonstração de desconto a título de "adiantamento" (ID. 5b338d6), os quais foram expressamente impugnados pelo reclamante em réplica (ID. 0e675a4). Ainda que seja lícito o desconto de adiantamento salarial realizado, in casu, com a devida vênia ao entendimento de origem, não houve prova de efetiva antecipação de valores ao empregado, pois os holerites não se encontram assinados pelo obreiro…
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