Processo 0010684-59.2024.5.03.0187

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010684-59.2024.5.03.0187
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010684-59.2024.5.03.0187 RECORRENTE: CRISTIANO DE MELO ESPINDOLA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO DE MELO ESPINDOLA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7b6971 proferida nos autos. ROT 0010684-59.2024.5.03.0187 - 06ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTIANO DE MELO ESPINDOLA JOSE APARECIDO DE ALMEIDA (MG70910) Recorrido:   MARCELA GONCALVES BARBOSA Recorrido:   MARCIO DRUMOND DO NASCIMENTO   RECURSO DE: VALE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 0372afd; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 131d5ed). Regular a representação processual (Id 172f742, 0489193). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 38bdadc: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 38bdadc: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7b5c2aa: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 8454ee7, e42f630; Condenação no acórdão, id 5319b6d: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 5319b6d: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4b4bd8e: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV da CF;  - violação dos art. 840, §1º, da CLT; art. 319, II do CPC. Acerca do tema PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL, consta do acórdão: (...) O artigo 840, § 1º, da CLT, estabelece que a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, o reclamante indicou o nome completo de dois paradigmas, MARCOS VINICIUS ALVES MACHADO e DOUGLAS DAS NERES FERNANDES, e descreveu a causa de pedir da equiparação salarial, alegando identidade de função, de localidade e de empregador, mas com disparidade salarial. A indicação do nome completo de um empregado, ainda que sem a apresentação de número de documento de identificação, não torna o pedido inepto a ponto de obstar a defesa. Compete à empresa, como detentora da documentação e dos registros de seus colaboradores, empreender os esforços necessários para identificar o empregado apontado como paradigma, mormente quando se trata de nome que não se afigura excessivamente comum. Aliás, como observado na impugnação à contestação (ID 8bed5f4), o reclamante colacionou a ficha funcional do referido paradigma, demonstrando que a identificação era, de fato, possível. Ademais, a reclamada logrou apresentar defesa de mérito específica em relação ao outro paradigma, DOUGLAS DAS NERES FERNANDES, e, inclusive, obteve êxito no indeferimento do pedido de equiparação em relação a ambos os modelos, por ausência de comprovação da identidade de…

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