Processo 0010684-60.2025.5.03.0046

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010684-60.2025.5.03.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Almenara
Última publicação
08/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATOrd 0010684-60.2025.5.03.0046 AUTOR: JOAO FERREIRA DE SOUSA RÉU: ROBERTO DE CAMPOS GUIMARAES (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 158588b proferida nos autos. Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA   1 - RELATÓRIO   JOÃO FERREIRA DE SOUSA ajuizou reclamação trabalhista em face de ROBERTO DE CAMPOS GUIMARÃES (Espólio de) e LEONARDO GUIMARÃES SILVA, devidamente qualificados, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial (ID 1c88edb). Atribuiu à causa o valor de R$ 176.628,00. Juntou procuração e documentos. O segundo reclamado apresentou contestação (ID ecd50f0), na qual arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. A audiência inicial do dia 17/09/2025 adiada pelas razões expostas na respectiva ata (ID b6366ad). O primeiro reclamado apresentou contestação (ID 468a0c7), na qual arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Na audiência inicial realizada em 15/10/2025 (ID ff86c1f), concedeu-se prazo para o segundo reclamado manifestar-se sobre a representação processual do primeiro reclamado e, após a manifestação do segundo reclamado, deu-se vista das defesas e da manifestação do segundo reclamado à parte autora, registrou-se os protestos do segundo reclamado ao fundamento de nulidade por cerceamento de defesa e designou-se perícia para apuração do alegado labor em condições de insalubridade, incluindo-se o feito em pauta administrativa. Pedido de suspensão do feito, pelo segundo reclamado, sob alegação de irregularidade na representação processual do primeiro reclamado (ID a9c5420) foi indeferido, conforme decisão (ID cf32d20). Impugnação às contestações (ID bf5950a). Reiteração do pedido da parte autora de expedição de ofício ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA (ID 21c3fab), o qual foi deferido, conforme decisão (ID cf32d20). Resposta do IMA (ID b0eed68). Laudo pericial (ID 45d1077). A audiência de instrução do dia 03/02/2026 adiada pelas razões expostas na respectiva ata (ID 49f0dd3). Decisão do TRT da 3ª Região acerca do mandado de segurança impetrado pelo segundo reclamado ao fundamento de flagrante irregularidade na representação processual do primeiro reclamado (ID 037bde2). Na audiência de instrução realizada em 25/03/2026 (ID4a2069e), tomei os depoimentos pessoais do reclamante e das partes reclamadas, inquiri três testemunhas e concedi prazo para as partes apresentarem razões finais escritas. Razões finais escritas pelo segundo reclamado (ID 532e039) e pelo reclamante (ID 327d541). Na audiência realizada em 10/04/2026 (ID d7b5e03), sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual com última tentativa de conciliação frustrada e razões finais orais remissivas primeiro reclamado. É o relatório. Passo a decidir.   2 - FUNDAMENTAÇÃO   PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e…

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