Processo 0010684-67.2024.5.03.0055

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010684-67.2024.5.03.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0010684-67.2024.5.03.0055 RECORRENTE: TRADIMAQ LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO RIBEIRO LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2b8249 proferida nos autos. ROT 0010684-67.2024.5.03.0055 - 03ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TRADIMAQ LTDA DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (MG52334) Recorrido:   FELIPE GUIMARAES DE SOUZA Recorrido:   Advogado(s):   LEANDRO RIBEIRO LIMA AUDREY KILLER COSTA AMORIM (MG102664)   RECURSO DE: TRADIMAQ LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id bb22bd6; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 14f88c3). Regular a representação processual (Id c2d82d5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d9b4c24: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id d9b4c24: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5b1978d, 8b8c8d3: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 181d984, 8f4d76d; Condenação no acórdão, id 2fa709e: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 2fa709e: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 946d3de, 9c9ccfa: R$ 26.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Questão JT: INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVII, LIV e LV da Constituição da República; 818 da CLT; 373 do CPC. Consta do acórdão (Id. 2fa709e ): (...)O artigo 74, §2º, da CLT permite a pré-assinalação do intervalo para repouso e alimentação, conforme se verifica no caso concreto (id ea194f8 - fls. 165/185). Assim, competia à parte reclamante comprovar a fragilidade da prova documental, por ser fato constitutivo do direito vindicado, encargo do qual se desincumbiu a contento. No caso, o único informante ouvidos nos autos foi o Sr. Roniel Marcos Ferreira Rocha, que gozava da pausa intervalar juntamente com a parte reclamante e confirmou em juízo a fruição irregular, in verbis: "que fazia mais intervalos juntos do que separados; que entre parar de trabalhar e voltar a trabalhar, quando fizeram o intervalo juntos, usufruíram de 35 minutos em média; que por volta de 3x no mês conseguiam fazer 1h de intervalo; que o horário de intervalo não era anotado nos cartões." (id 4464430 - fl. 1008) Tem-se, portanto, que a parte reclamante se desincumbiu de seu encargo probatório, o que atraiu a condenação. A mera alegação recursal genérica de que havia o gozo integral da pausa intervalar não pode prevalecer. Logo, correta a decisão de origem que condenou a empresa ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada (25 minutos), de forma indenizatória. Também não houve equívoco na sentença ao se determinar o pagamento dos 25 minutos que elasteceram a jornada de trabalho da parte reclamante, haja vista que houve efetivo labor no período, não incorrendo em bis in idem.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa,…

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