Processo 0010684-95.2021.5.03.0112
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010684-95.2021.5.03.0112 AUTOR: RUBENS CARNEIRO DE LIMA RÉU: C & G METAIS COMERCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1061e0d proferida nos autos. Vistos. etc. Examinando o processado, observo que a execução restou frustrada em face da devedora principal, motivo pelo qual se determinou a instauração deste incidente e a inclusão do sócio conforme despacho de ID 3fe798e. Citados, o sócio apresentou impugnação por meio da petição de id 0c6f557. Cumpre destacar que o art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, determinou a aplicação ao processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil de 2015 (arts. 133-137). Não obstante, em razão dos princípios que regem o Processo do Trabalho, dentre eles os da celeridade, informalidade e efetividade, o presente incidente foi instaurado nos próprios autos, sem a necessidade de formação de processo incidental. Assim, devidamente regular o procedimento. Proseguindo, é questão pacífica na doutrina e na jurisprudência trabalhista que, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, não pode resistir qualquer autonomia patrimonial das sociedades. Assim, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nesta especializada, basta o simples inadimplemento da obrigação pela empresa, dispensando-se maiores digressões, em razão da hipossuficiência do trabalhador que teria dificuldades em demonstrar o abuso da personalidade ou desvio da finalidade da empresa. No caso dos autos, verifica-se que a executada permanece inadimplente e sem patrimônio suficiente à satisfação do crédito exequendo, circunstância que autoriza o redirecionamento da execução aos responsáveis pela atividade econômica. Além disso, diferentemente do alegado pela defesa, há robustos elementos nos autos a evidenciar que o impugnante figura como sócio oculto da executada. Conforme já consignado na decisão de ID 3fe798e, este Juízo constatou que a empresa executada funciona no mesmo local onde também opera a filial da empresa GERALDO LUZIANO GONÇALVES - ME, possuindo o mesmo objeto social da executada. A alegação defensiva de que a documentação seria antiga e isolada não afasta os indícios concretos coligidos aos autos. Isso porque o reconhecimento da condição de sócio oculto não decorreu exclusivamente do documento da JUCEMG de 2007, mas do conjunto probatório formado nos autos. Com efeito, a certidão do Oficial de Justiça de ID 8b03094 possui especial relevância probatória, por gozar de fé pública, tendo nela constado declaração prestada pela própria sócia Jaqueline no sentido de que Geraldo era o proprietário da empresa executada, de quem teria adquirido o empreendimento. Tal elemento, por si só, já ultrapassa a mera presunção fundada em vínculo familiar. Ademais, os documentos de IDs 56732ac e dcf4d62 demonstram a estreita relação pessoal e patrimonial existente entre o impugnante e a sócia formal da executada, reforçando os indícios de administração e ingerência empresarial conjunta. A defesa limita-se a sustentar genericamente a inexistência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou poderes de gestão, porém não produz qualquer elemento apto a desconstituir os fatos já apurados nos autos. Ao contrário do sustentado pelo impugnante, o Processo do Trabalho…
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