Processo 0010685-05.2025.5.15.0113
TRT15 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010685-05.2025.5.15.0113 EXEQUENTE: RICARDO LUIS MOREIRA DE SOUZA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f3bde7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RICARDO LUIS MOREIRA DE SOUZA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito aos honorários de sucumbência da ação civil coletiva e honorários de sucumbência do cumprimento de sentença, pelos motivos que expôs na Petição Id 8aa7696. A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, regularmente intimada, apresentou manifestação em petição de Id 248f29d, além de parecer técnico de Id 6a69a3f, concordando com os cálculos homologados. Esclarecimentos complementares do perito contábil em Id 7338ba7, com adequações referentes aos juros e às contribuições à POSTALPREV. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO O impugnante " busca a reforma da decisão que homologou os cálculos apresentados, mas que, de ofício, afastou a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento sob o fundamento de aplicação do Tema 1.142 do STF, bem como fixou os honorários sucumbenciais da fase de execução no percentual de apenas 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico. A insurgência decorre do fato de que a hipótese dos presentes autos não se confunde com a tratada no leading case (RE 1.309.081), razão pela qual se impõe o distinguishing para afastar a indevida aplicação do precedente". Alega, ainda que, “Eis que transitada em julgado demanda coletiva, necessário foi seu desmembramento em milhares de execuções individuais com intuito de apurar o quantum devido a cada beneficiário da decisão. Para essas demandas, os honorários advocatícios sucumbenciais têm sido obstados por ocasião do julgamento do Tema 1.142 do STF. Entretanto, não se pode desconsiderar que as circunstâncias fáticas do leading case (RE 1.309.081) não se assemelham às execuções que estão sendo propostas em decorrência e que a aplicação da tese descolada da sua verdadeira hipótese caracteriza má-aplicação de precedente”. Sem razão, contudo, o impugnante. De fato, o Tema 1.142 do STF trata da impossibilidade de fracionar a execução de honorários advocatícios de sucumbência fixados em ações coletivas contra a Fazenda Pública. A tese firmada determina que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Assim, mantenho o quanto decidido em sentença de liquidação, por seus próprios e jurídicos fundamentos, no sentido de que a recente decisão do STF (Tema de Repercussão Geral nº 1142), determina que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, constituem um crédito único e…
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