Processo 0010685-07.2022.5.03.0028

TRT3 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0010685-07.2022.5.03.0028
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010685-07.2022.5.03.0028 RECORRENTE: VALLOUREC TUBOS DO BRASIL S.A. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6307dee proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010685-07.2022.5.03.0028 - 01ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VALLOUREC TUBOS DO BRASIL S.A. ANRI PEREIRA VILELA (MG80794) NELSON MANNRICH (SP36199) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   RAUL CARNEIRO DE MAGALHAES PINTO   RECURSO DE: VALLOUREC TUBOS DO BRASIL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id f9f06bd; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id b4d9b79). Regular a representação processual (Id 59b8152, 5d55678). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 906dbe3: R$ 503.300,00; Custas fixadas, id 906dbe3: R$ 10.066,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d62f90f: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id f6d2609; Condenação no acórdão, id bcc55c8: R$ 1.000.000,00; Custas no acórdão, id bcc55c8: R$ 20.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1a1e4c1, bf7d485: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: ida17e2b1, 11f19ec.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93,IX da CR. - violação dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC. Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello…

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