Processo 0010685-10.2024.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010685-10.2024.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010685-10.2024.5.03.0069 AUTOR: MARCELO VIANA LOPES RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 325e87e proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 28/06/2024, alegando, em síntese, que foi admitida em 01/12/1997 e demitida sem justa causa em 16/01/2023; o ambiente era insalubre e perigoso; laborava em escala 6x2 em horários variados; era demandado em casa cerca de 30 a 40 minutos por 5 vezes na semana, caracterizando teletrabalho; nunca recebeu adicional de 40% previsto no art. 62 da CLT; exercia a mesma função com mesma produtividade e perfeição técnica que os paradigmas Geraldo Apolônio Araújo Junior e Geraldo Adilson de Alvarenga; não recebeu pelas horas extras laboradas. Formulou os seguintes pedidos: adicional de periculosidade e, subsidiariamente, de insalubridade; retificação de PPP; horas extras prestadas no ambiente físico e no ambiente remoto e reflexos; horas extras intervalares; adicional de 40% previsto no art. 62, da CLT; diferenças salariais decorrentes da equiparação. Deu à causa o valor de R$ 87.951,56. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e alegou, em síntese, que o autor era Supervisor de Produção na Mineração, exercendo cargo de gestão; enquadra-se na hipótese do art. 62, II, da CLT; cumpria jornada de 6 horas e usufruía de 15 minutos de intervalo; o ambiente não era insalubre nem perigoso; não havia identidade de funções entre autor e paradigmas. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa (Id. 1485b3c). Realizada prova pericial (Id. D9f96a9). Foi proferida sentença que, posteriormente, veio a ser anulada pelo e. TRT da 3ª Região, com determinação de retorno dos autos e reabertura da instrução. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Rejeitadas as tentativas conciliatórias.   II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL A parte autora foi admitida em 01/12/1997, anteriormente, portanto, ao início da vigência da Lei 13.467/17, ocorrido em 11/11/2017. Consoante o art. 912 da CLT, “Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”. Emerge, de tal dispositivo, que, em se tratando o vínculo de emprego de uma relação de trato sucessivo, as alterações promovidas pela reforma trabalhista hão de incidir sobre os pactos firmados antes da sua edição, como é a hipótese dos autos, a partir da data do início de sua vigência, qual seja, 11/11/2017. Neste mesmo sentido, ademais, a tese fixada pelo TST no Tema nº 23 de IRR, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ressalvado o meu entendimento pessoal no sentido de que a redação do § 3º do art. 11 da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, suprimiu, a partir do início de sua vigência, ocorrida em 11/11/2017, a possibilidade de interrupção da contagem prescricional por protesto judicial, ao prescrever que tal ocorrência se dá somente pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, que não se confunde, a toda evidência, com tal procedimento especial, adoto, por…

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