Processo 0010685-25.2023.5.15.0129

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010685-25.2023.5.15.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010685-25.2023.5.15.0129 RECORRENTE: JULIA DUARTE MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIA DUARTE MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1638a9 proferida nos autos. ROT 0010685-25.2023.5.15.0129 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DROGARIA SAO PAULO S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) Recorrido:   Advogado(s):   JULIA DUARTE MARTINS FRANCISCO DE ARAUJO AVELINO MODESTO (SP329069) Interessado:   POLIANA CHRISOSTOMO DA SILVA RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/10/2025 - Id a7ecc99; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id c6529b2). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 31/10/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 656030a: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 656030a: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b41518a: R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id 63e3ebf.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS –DA VALIDADE DO BANCO DE HORAS RECORRENTE APRESENTOU CARTÕES DE PONTO COM MARCAÇÕES VARIADAS, FIDEDIGNAS E COMPATÍVEIS COM A JORNADA CONTRATUAL  - DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 338 DE FORMA DISTORCIDA DA COMPROVADA COMPENSAÇÃO/PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS (CONFORME CONTRACHEQUES ANEXADOS E ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVIAMENTE ESTABELECIDOS E HOMOLOGADOS) -DA VALIDADE DOS PACTOS INDIVIDUAIS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA  PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O ACORDE DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DA JORNADA INVEROSSÍMIL APRESENTADA PELA PARTE RECLAMANTE - ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA PARTE RECLAMANTE AFRONTA - ARTIGOS - 7º, XIII E XXVI DA CRFB - 818 DA CLT - 373, II DO CPC - SÚMULA 338, I DO TST Para o deslinde da controvérsia, assim decidiu o v. julgado: "(...)1 - Jornada A reclamada insiste na validade do banco de horas e na falta de prova da existência de horas extras inadimplidas. Alega que não havia habitualidade do labor suplementar, sendo indevidos os reflexos. Afirma também "que o pagamento das horas extras habituais e sua integração ao repouso semanal remunerado não pode gerar novos reflexos em cascata sobre as demais verbas trabalhistas, a fim de evitar enriquecimento sem causa". Sucessivamente, se mantida a invalidade do banco de horas, requer seja aplicado o entendimento consolidado na Súmula 85 do TST. Pois bem. A legislação prevê a possibilidade de compensação de jornadas além do módulo semanal, por meio do denominado "banco de horas", desde que instituído por meio de acordo individual ou negociação coletiva de trabalho, nos termos do art. 59, § 2º e 5º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17. Na hipótese dos autos, embora exista previsão em acordo individual do sistema de "banco de horas", não há como negar sua invalidade. Verifica-se que os controles de ponto e as fichas financeiras trazidos aos autos não ostentam as informações necessárias para o controle do banco de horas pela…

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