Processo 0010685-64.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010685-64.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010685-64.2026.8.27.2706/TO AUTOR : ANTONIO PIMENTEL NETO ADVOGADO(A) : ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de  de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização , com pedido de Tutela de Urgência , ajuizada por ANTONIO PIMENTEL NETO em face de MAGAZINE LUIZA S.A. e GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA . Sustenta o autor, em síntese que, em 07/02/2026, adquiriu na plataforma virtual da primeira ré um Ar Condicionado Split Hi Wall Inverter R-32 G-Classic Gree 12.000 BTUs Frio 220V (Pedido nº 1510270098848808), pelo valor de R$ 2.166,84, pago via PIX. O produto foi entregue em 18/02/2026 e instalado em 23/02/2026, gerando um custo técnico de R$ 500,00. Alega que, 24/02/2026, o requerente exerceu seu direito de arrependimento e solicitou o cancelamento da compra, procedendo à desinstalação do aparelho sob o custo de R$ 170,00. Aduz que as rés criaram óbices ilegais para efetuar o estorno, condicionando-o a uma "vistoria técnica". Frustrada a via administrativa perante o PROCON (FA nº 26.04.0030.005.00190-3). Por tais razões, requer a restituição liminar dos valores. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise do caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação acostada aos autos, especialmente comprovante de pagamento, detalhes do pedido, registro da solicitação de cancelamento formulada em 24/02/2026 e documentos extraídos do procedimento administrativo instaurado perante o PROCON, os quais demonstram, em análise o exercício tempestivo do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. O conjunto probatório também evidencia que a restituição dos valores foi indevidamente condicionada pelas requeridas à realização de “vistoria técnica”, exigência que, em princípio, não encontra amparo legal, notadamente diante da natureza potestativa do direito de arrependimento exercido dentro do prazo legal. Igualmente demonstrados os gastos suportados pela parte autora com instalação e posterior desinstalação do equipamento, mediante recibos e comprovantes de pagamento juntados aos autos. O perigo de dano decorre da retenção indevida dos valores desembolsados pelo consumidor, verba de natureza patrimonial cuja restituição se mostra necessária para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional. Por fim, verifica-se a reversibilidade da medida, haja vista que o produto permanece à disposição das requeridas para recolhimento. POSTO ISTO , Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas Magazine Luiza S.A. e Gree Electric Appliances do Brasil Ltda., solidariamente , promovam a restituição imediata da quantia de R$ 2.836,84 (dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos) , correspondente ao valor do produto, bem como às despesas comprovadas de instalação e desinstalação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), mediante depósito em conta bancária ou chave PIX de titularidade da parte autora,  ANTONIO PIMENTELSOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNJP/MF 27.449.838/0001-13, Banco 104- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGENCIA – 0610, Op. 003, CONTA - 00003934-0 , sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinquentos  reais), limitada, por ora, ao montante de…

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