Processo 0010686-14.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010686-14.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal CE
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010686-14.2026.4.05.8100 AUTOR: D. B. G. M., CRISTIANE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN EFFERTON RIBEIRO AMORIM DOS SANTOS - CE30960 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por DAVI BARBOSA GADELHA, representado por sua genitora, CRISTIANE DA SILVA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO CEARÁ, tencionando obter provimento judicial que lhe assegure o fornecimento de medicamento. Alega o autor, 14 anos, que está acometido por Linfoma de Hodgkin Clássico, tipo celularidade mista (estadiamento IIIB Alto risco), acompanhado pela equipe médica do Centro Pediátrico do Câncer / Hospital Infantil Albert Sabin, sendo indicado tratamento com o medicamento Brentuximabe- Vedotina 50mg/frasco, na posologia de frascos-ampola (FA) de 50 mg por ciclo, totalizando 54 frascos para o tratamento completo. Diz que já se submeteu a tratamento quimioterápico segundo o Protocolo LHBRA2015, tendo realizado 2 ciclos do esquema OEPA. Relata que exames de PET/CT realizados em 22/10/2025 revelaram persistência de doença linfoproliferativa em atividade (Escore de Deauville 5), com captação significativamente superior ao parênquima hepático em linfonodos cervicais, mediastinais, abdominais e no baço. Diz que necessita do uso do Brentuximabe- Vedotina para indução da remissão para que possa realizar transplante. Relata que a medicação foi incorporada ao SUS para o tratamento de pacientes adultos com linfoma de Hodgkin refratário ou recidivado após transplante, assim como para pacientes de alto risco, nos termos da Portaria Conjunta Nº 24/2020. Diz, contudo, que por contar atualmente com 14 anos e necessitar da medicação pré-transplante não se encontra enquadrado na hipótese de incorporação. Aponta conclusões favoráveis adotadas pelo NatJus em casos relativos ao tratamento de menores de idade. Acresce que a eficácia do fármaco em questão no tratamento de pacientes com Linfoma de Hodgkin Esclerose Nodular em menores foi avaliada em estudos que culminaram na aprovação do medicamento pela Food and Drug Administration (FDA) nos Estados Unidos. Requer a concessão de tutela de urgência que lhe assegure o fornecimento do Brentuximabe- Vedotina (Adcetris) na dosagem prescrita. Em sua manifestação, o Estado do Ceará alega que a incorporação do referido medicamento ao SUS é restrita a adultos em cenário pós-transplante, não abrangendo a indicação pediátrica pré-TMO. Diz que inexiste demonstração de ilegalidade do ato de não incorporação à hipótese dos autos. Alega ainda a ausência de comprovação de esgotamento das alternativas terapêuticas do SUS. Defende ainda a inexistência de estudos robustos que evidenciem a eficácia do tratamento almejado. Pede, ao final, o indeferimento da tutela de urgência. Em 02.03.2026, é juntada a Nota Técnica nº 470686 emanada do sistema E-Natjus. Em sua manifestação, a União Federal defende que sejam observadas as determinações das súmulas vinculantes 60 de 61 do STF na hipótese dos autos. Argumenta que existe tratamento no SUS para a doença de que padece o autor e não haveria comprovação da imprescindibilidade do medicamento pleiteado judicialmente. Diz que o Ministério da Saúde disponibiliza as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) para o tratamento do Linfoma de Hodgkin no Adulto , no âmbito do SUS, conforme a Portaria Conjunta SAES/SCTIE no 24, de 29 de dezembro de 2020.…

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