Processo 0010686-41.2025.5.03.0010

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010686-41.2025.5.03.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010686-41.2025.5.03.0010 AUTOR: MARTINHA DA CONCEICAO LOPES SOUZA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7203bc3 proferida nos autos.   SENTENÇA   I – RELATÓRIO   MARTINHA DA CONCEICAO LOPES SOUZA ajuizou a presente reclamação contra GRUPO CASAS BAHIA S.A., pelos argumentos de ID 28a4f63. Formulou os pedidos de “1” até “17”, deu à causa o valor de R$ 622.489,25 e juntou documentos. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram (ID 2bb2d12). A reclamada apresentou defesa escrita (ID b356dbe). Pugnou pela improcedência dos pedidos e trouxe documentos. Manifestou-se a reclamante (ID 741514b). Na audiência de instrução, foi facultada a juntada de prova emprestada e foi ouvida uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução (ID 24266af). Razões finais orais remissivas e não prosperou a conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS VALORES Como vem decidindo o STF, os valores atribuídos aos pedidos na inicial são limites que devem ser observados na liquidação, superando-se a tese de que a estimativa não vincularia tal patamar.   MÉRITO PRESCRIÇÃO   Ajuizada a ação em 24/jul./2025, declaram-se prescritas as verbas vencidas antes de 24/jul./2020, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição da República.   PROVA EMPRESTADA   Acolhido o uso da prova emprestada no tocante aos pontos V e VI da causa de pedir - diferenças de comissões, facultou-se às partes anexarem até dois termos de audiência com a indicação de no máximo três depoimentos neles contidos (ID 24266af). A reclamante anexou os termos de audiência com indicação de duas testemunhas (RAYANE COSTA DO CARMO e DANIELA MARTINS DE CASTRO ALMEIDA, do ID f7860e5,). No entanto, o depoimento de Daniela Martins de Castro Almeida não alcança os termos especificados e versa somente sobre horários de trabalho (ID 1fde37d), não servindo para o propósito do presente feito. A reclamada anexou o termo do ID a6f78b8, mas ali não se tem depoimento de testemunha, dado que somente foi inquirida uma pessoa como informante, já que acolhida contradita. Logo, não serve ao especificamente determinado no caso em exame.   HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS.   Disse a reclamante que os registros de jornada não refletem sua realidade de trabalho. Destacou que sempre trabalhou além da jornada pactuada e que não recebeu a devida contraprestação. Além disso, mencionou datas festivas, em que os horários eram ainda mais elastecidos, e que só usufruía trinta minutos de intervalo intrajornada. Por fim, destacou que, mesmo trabalhando no horário noturno, não recebeu corretamente o respectivo adicional. A reclamada impugnou a jornada declinada na petição inicial e destacou que os horários efetivamente trabalhados são aqueles registrados nos cartões de ponto. A testemunha GISELIA APARECIDA RODRIGUES relatou que os cartões de ponto não refletem a realidade da jornada de trabalho (ID 24266af). Também disse que o fechamento da loja ocorria normalmente entre 22h e 22h30min mas, se houvesse clientes, permaneciam até o atendimento acabar, por vezes saindo às 23h00min. Acrescentou que a jornada era estendida em cerca de duas horas nas datas comemorativas e que na "Black Friday", trabalhava em média das 8h às 23h. Logo os espelhos de ponto juntados pela reclamada (ID 3a8547a) não…

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