Processo 0010686-51.2023.5.03.0094
TRT3 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli AP 0010686-51.2023.5.03.0094 AGRAVANTE: EDSON DA SILVA REIS AGRAVADO: CONSERVAR SERVICOS LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO O Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage, Presidente da 1ª Turma, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo 0010686-51.2023.5.03.0094 entre as partes: AGRAVANTE: EDSON DA SILVA REIS e AGRAVADO: CONSERVAR SERVICOS LTDA, RONAN MALVEIRA BRAGA, MEIRE LUCIA EVANGELISTA BRAGA, M & R SERVICOS LTDA - ME, estando o réu CONSERVAR SERVICOS LTDA, RONAN MALVEIRA BRAGA em lugar incerto ou não sabido, fica INTIMADO pelo presente edital - afixado no local de costume, para tomar ciência da r. decisão proferida nos autos supra, no prazo legal: Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010686-51.2023.5.03.0094, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1232 DO STF. REQUISITOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão que indeferiu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica dos sócios da executada principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera identidade de sócios e o insucesso da execução em face dos sócios originais autorizam, por si só, a desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de outra empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou utilização fraudulenta, configurando desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). 4. O STF, no julgamento do Tema 1232 de Repercussão Geral, fixou tese vinculante estabelecendo que o redirecionamento da execução a terceiros não participantes da fase de conhecimento é excepcional, limitando-se às hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). 5. A mera frustração da execução ou a simples coincidência de sócios, sem prova concreta de atos abusivos ou fraude perpetrada por meio da empresa que se pretende incluir, é insuficiente para justificar a medida excepcional. 6. Não tendo o exequente demonstrado os requisitos do art. 50 do CC, impõe-se a manutenção do indeferimento da desconsideração inversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 855-A, 889; CC, art. 50; CPC, arts. 133, § 2º, 133-137. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232 de Repercussão Geral; TRT-3, AP 0011003-95.2018.5.03.0103. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição do exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Não incidem custas, conforme art. 7º, IV, da IN 01/2002. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Juiz Márcio José Zebende e Juiz Flávio…
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