Processo 0010687-41.2018.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0010687-41.2018.5.18.0111 AUTOR: MARCOS VINICIUS BARROS CARVALHO RÉU: ARCA ELETRON E ELETRIFICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fbe457 proferido nos autos. DESPACHO Na decisão de homologação da liquidação, #id:689d27a, foi fixado o quantum debeatur, resultante do título judicial: 1) cálculos de liquidação (#Id:30bf1f8), no importe de R$ 42.109,82 (atualizado até 31/10/2025), montante devido pelas reclamadas Arca Eletron e Eletrificação Ltda e Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., esta responsável subsidiária pelo referido débito; 2) cálculos de liquidação (#Id:3968436) que fixaram o valor de R$ 7.547,78 (até 31/10/2025) como importe devido pela reclamada Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. à Arca Eletron e Eletrificação Ltda. No mesmo ato houve a conversão em penhora dos depósitos recursais realizados pela Arca Eletron e Eletrificação Ltda., bem como a respectiva liberação ao credor e, ato contínuo, fosse intimada a devedora principal para complementar o pagamento ou garantir o juízo quanto à diferença apurada. Quanto ao débito do item 2 acima, a segunda reclamada Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. foi intimada a realizar o respectivo pagamento, determinação atendida. Nesse contexto, em que pese as manifestações subsequentes da devedora subsidiária e do credor, não há se falar, por ora, em exigência do cumprimento das obrigações de caráter subsidiário, de responsabilidade da EQUATORIAL. Diante do exposto, determino o imediato cumprimento da decisão de #id:689d27a: 1) Expeça-se alvará ao reclamante, concernente ao depósito recursal realizado pela devedora principal, conforme diretivas da decisão de #id:689d27a (#Id:6f3ebeb - referente ao RO). O credor deverá trazer aos autos as informações bancárias indispensáveis à ordem de pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se; 2) Feito, atualizem-se cálculos de liquidação (#Id:30bf1f8), deduzindo-se o valor recebido pelo reclamante; 3) Ato contínuo, intime-se a devedora ARCA ELETRON para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento da diferença apurada na atualização dos cálculos ou garantir o juízo, sob pena de penhora. Destaque-se que, em caso de inércia, serão realizadas buscas para tentativa de bloqueio de numerário da primeira reclamada por meio SISBAJUD por 30 (trinta) dias e, não havendo êxito, os autos retornarão conclusos para redirecionamento da execução em desfavor da devedora subsidiária. Nesse contexto, poderá a devedora ARCA ELETRON valer-se do crédito que possui perante a empresa responsável subsidiária (R$ 7.547,78, ora convertido em penhora, a ser levantado dos depósitos realizados pela EQUATORIAL) para complementar a quitação do valor remanescente ou garantia do juízo. 4) Evitando-se tumulto processual, após o cumprimento das incumbências ora determinadas, prossiga-se o feito em observância estrita às diretivas acima expostas e da decisão de #id:689d27a. Cumpra-se. Intimação automática com a publicação no DJEN. JATAI/GO, 28 de abril de 2026. EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARCA ELETRON E ELETRIFICACAO LTDA - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
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