Processo 0010687-45.2025.5.03.0036

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010687-45.2025.5.03.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0010687-45.2025.5.03.0036 RECORRENTE: EMERSON GUIMARAES RESENDE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1347af7 proferida nos autos. ROT 0010687-45.2025.5.03.0036 - 09ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMERSON GUIMARAES RESENDE ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO (MG104778) LIVIA REGGIANI LIMA (MG122655) VINICIUS FERREIRA DA SILVA (MG131908) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. VIDAL RIBEIRO PONCANO (SP91473)   RECURSO DE: EMERSON GUIMARAES RESENDE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id dca0be4; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 6d49196). Regular a representação processual (Id 6d2c757). Preparo dispensado (Id f29addf, 4c4ceb8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / TRANSFERÊNCIA (13736) / DEFINITIVA/PROVISÓRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Alegação(ões): - contrariedade à OJ 113 da SBDI-I do TST. - violação dos arts. 469 e 818 da CLT, 313, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...) No caso concreto, embora o reclamante alegue sucessivas transferências, a prova dos autos não autoriza concluir pela natureza provisória das movimentações funcionais. Conforme registrado na própria causa de pedir e considerado na sentença, o reclamante permaneceu por períodos superiores a um ano nas localidades em que laborou, circunstância que a doutrina e a jurisprudência têm utilizado, por analogia ao art. 478, § 1º, da CLT, como forte indicativo de definitividade. A ficha de registro do empregado demonstra evolução funcional e estabilidade nas lotações, constando promoções e alterações de cargo ao longo do pacto laboral (fls. 1054 e seguintes), o que se mostra incompatível com a alegada transitoriedade das remoções. A prova oral também não socorre a tese recursal. A testemunha Andrea da Costa Pinto declarou que "banco orienta que os gerentes administrativos residam na cidade da agência em que trabalham; normalmente os gerentes administrativos ficavam em torno de 3 a 5 anos em cada agência; não era confortável recusar transferência porque se sabia que o banco poderia não ter mais interesse no empregado" (fls. 1892). Tal depoimento, contudo, longe de evidenciar provisoriedade, confirma justamente a permanência prolongada dos gerentes nas unidades, em média de três a cinco anos, o que reforça o caráter estável das lotações. Cumpre destacar que, ainda que se admita a ocorrência de mudança de domicílio, o adicional de transferência somente é devido quando a remoção ostenta caráter provisório, nos termos do art. 469, § 3º, da CLT e da OJ nº 113 da SDI-1 do TST. No caso, a permanência do reclamante por longos períodos em cada localidade, aliada à evolução funcional…

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