Processo 0010687-60.2025.5.15.0020
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010687-60.2025.5.15.0020 RECORRENTE: RUI CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RUI CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f5c3c6 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE OS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES: RECURSO DO MUNICÍPIO Trata-se de diferenças do adicional de insalubridade de Agente Comunitário de Saúde (grau médio recebido pelo autor, para o máximo deferido na Sentença durante o período pandêmico da covid-19), conforme laudo técnico oficial. Essa Câmara já analisou símiles: processo nº 0012305-92.2024.5.15.0014, julgado em 29/09/2025, e processo nº 0012209-36.2023.5.15.0136, julgado em 26/09/2025; e em processo de minha relatoria: processo nº 0010246-27.2023.5.15.0060, julgado em 25/07/2025, concluindo, a excepcional exposição a doenças infectocontagiosas ocorreu durante todo o período pandêmico. Notória a exposição habitual a agentes biológicos nocivos (notadamente o coronavírus) no período de emergência de saúde pública em razão do quadro pandêmico, cuja gravidade e potencialidade de infecção são inquestionáveis, consoante jurisprudência sedimentada na Alta Corte Trabalhista: “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito dos requisitos para o pagamento de adicional de insalubridade a agente comunitário de saúde, durante o período da Pandemia da COVID-19, entre abril/2020 e abril/2022. 2. A atividade de agente comunitário de saúde em visitas domiciliares, com o intuito de promoção à saúde, por si só, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por tratar de hipótese não abrangida pelo Anexo 14 da NR 15 do MTE ("agentes biológicos"). Sobreleva destacar, a esse respeito, abrangidas pela norma regulamentar as hipóteses de contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. 3. Na hipótese dos autos, extrai-se das premissas fáticas registradas no acórdão regional que, no período compreendido entre abril/2020 e abril/2022, os agentes comunitários passaram a ter contato permanente com potenciais pacientes portadores do Coronavírus, na medida em que “deixaram de visitar as famílias, mas passaram a atuar nos postos de saúde, junto às portas de acesso, onde orientavam o público, verificavam a temperatura, controlavam o uso da máscara de proteção e o uso do álcool gel pelas pessoas que acessavam ao posto de saúde, direcionavam as pessoas com febre para consulta na área de atendimento COVID”. 4. Demonstrado o contato permanente com potenciais pacientes acometidos pela Covid-19, não merece reparo a decisão regional que condenou o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo pelo período pelo qual perdurou a contingência. (...)” (RR-0020337-87.2021.5.04.0761, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 07/04/2025). A condenação está fundada em laudo pericial e a Alta Corte Trabalhista reconhece o direito ao adicional em grau máximo para agente comunitário de…
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