Processo 0010687-80.2021.5.18.0161

TRT18 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010687-80.2021.5.18.0161
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caldas Novas
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS CumSen 0010687-80.2021.5.18.0161 EXEQUENTE: JOSE ORESTES ALVES EXECUTADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9edf9d6 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I - RELATÓRIO O reclamante, ora impugnante, manejou a presente Impugnação, ID. e7121f1, irresignado com os cálculos apresentados pela contadoria, ID. 1291ade. Manifestação da Contadoria no ID. e0db17b. É o relatório, passo a decidir.   II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da impugnação aos cálculos ofertada pela parte.   2. MÉRITO APURAÇÃO DE HORAS DE SOBREAVISO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo exequente, sob a alegação de erro na apuração das horas de sobreaviso, sustentando que a contadoria teria apurado quantidade inferior àquela que entende devida. A controvérsia gira em torno da interpretação do comando sentencial que fixou o regime de sobreaviso em condições variáveis, conforme a jornada efetivamente cumprida em cada período, nos seguintes termos: sobreaviso das 12h às 6h nas semanas em que a jornada era das 6h às 12h; das 20h às 14h nas semanas em que a jornada era das 14h às 20h; e 24 horas nos dias sem prestação de serviços, excluídos os períodos de férias e afastamentos legais. A contadoria, por sua vez, esclareceu que procedeu à apuração em estrita observância aos limites objetivos da sentença, computando o sobreaviso de forma variável, conforme os registros de jornada e as especificidades de cada semana, inclusive com exclusão dos períodos expressamente ressalvados no comando exequendo. Não se verifica, portanto, erro material ou violação à coisa julgada, mas mera divergência quanto ao critério de cálculo adotado pelo exequente, que pretende substituir a metodologia fixada pelo título executivo por fórmula geral e abstrata, sem respaldo na decisão exequenda. A liquidação deve observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença, sendo vedada a sua ampliação ou simplificação por critérios unilaterais das partes. Dessa forma, inexistindo desconformidade entre os cálculos apresentados pela contadoria e o comando sentencial, não há fundamento para sua retificação. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS JUROS DE MORA O reclamante impugna os cálculos quanto aos critérios de atualização do crédito trabalhista. Sustenta que a taxa Selic deve ser inserida exclusivamente no campo “juros de mora”. A Contadoria informa que, quanto à correção foi observada o IPCA-e até a citação e SELIC a partir da citação, quanto aos juros, foi observado o inciso IV do art. 1º da Resolução 4/2021. Pois bem. A impugnação não merece acolhimento. No caso, o título executivo judicial foi expresso ao estabelecer os critérios de atualização do crédito trabalhista, determinando a aplicação do IPCA-E no período compreendido entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação e, a partir de então, a incidência da taxa SELIC, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC 58. Em sede de liquidação, a atuação do Juízo limita-se à fiel observância do comando sentencial, sendo vedada a rediscussão dos critérios de atualização já definidos no título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada. Verifica-se que a Contadoria observou corretamente tais parâmetros, ao aplicar o IPCA-E até a…

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