Processo 0010687-91.2020.5.18.0007
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010687-91.2020.5.18.0007 AUTOR: WALISSON MACIEL FERREIRA DE SOUZA RÉU: LAVANDERIA MORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f3094f proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pelo exequente WALISSON MACIEL FERREIRA DE SOUZA em face da executada LAVANDERIA MORIA LTDA (Processo nº 0010687-91.2020.5.18.0007). Alega o exequente que a empresa executada estaria movimentando valores em conta bancária de terceiro, GABRIEL AGOSTINHO DUARTE (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Para fundamentar o pedido, o exequente apresentou: O perfil do LinkedIn de GABRIEL AGOSTINHO DUARTE (ID fdc4146), onde ele se apresenta como "Gerente Geral" da Lavanderia Moriá desde junho de 2019. Documentos referentes ao Processo nº 5234082-37.2022.8.09.0051 (ID dcf459a), oriundo do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia – GO, onde a LAVANDERIA MORIÁ EIRELI e GABRIEL AGOSTINHO DUARTE firmaram acordo judicial, reconhecendo solidariamente uma dívida decorrente de cheques sem provisão de fundos. Ressalta-se que o pagamento parcial do acordo foi realizado por GABRIEL AGOSTINHO DUARTE. O documento de ID 11d1170, que, conforme alegado na petição (ID c0e2f6e), comprova a movimentação financeira da empresa executada em nome de GABRIEL AGOSTINHO DUARTE. Diante desses elementos, o exequente requer a inclusão de GABRIEL AGOSTINHO DUARTE no polo passivo da execução, nos termos do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), c/c art. 764, §1º da CLT, para que, após sua citação e eventual manifestação, seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada. Decido. A análise dos documentos apresentados demonstra a existência de indícios que justificam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O perfil profissional de GABRIEL AGOSTINHO DUARTE (ID fdc4146) o vincula à empresa como "Gerente Geral". Ademais, o acordo judicial firmado no processo cível (ID dcf459a) evidencia a responsabilidade solidária entre a empresa e GABRIEL AGOSTINHO DUARTE no pagamento de dívidas, com o Sr. Gabriel efetuando parte do pagamento, o que sugere uma atuação além da mera gerência, aproximando-se de uma gestão de fato ou condição de sócio oculto. A alegação de movimentação financeira da empresa em conta pessoal de GABRIEL AGOSTINHO DUARTE (mencionada na petição ID c0e2f6e e referenciada pelo ID 11d1170) também reforça a possibilidade de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. O art. 133 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, permite a desconsideração da personalidade jurídica quando houver demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No presente caso, os indícios apresentados, especialmente a responsabilidade solidária assumida em acordo judicial e o pagamento pessoal de dívida empresarial, bem como a alegação de movimentação financeira pessoal para cobrir obrigações da empresa, são suficientes para instaurar o contraditório e permitir a investigação aprofundada, garantindo-se ao Sr. GABRIEL AGOSTINHO DUARTE o direito de apresentar sua defesa. Conforme preconiza o art. 135 do CPC, ao receber o requerimento de desconsideração, o juiz determinará a citação do que deve figurar no polo passivo, para que se manifeste no…
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