Processo 0010688-04.2024.5.18.0018
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010688-04.2024.5.18.0018 AUTOR: MARAISA CRISTINA DE LUIZ BRAGA RÉU: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e7f2a5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID.8dba8e9), fixando o valor da execução em R$ 55.454,66 atualizado até 01/04/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Deixo de intimar a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o art. 106, do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Com fulcro no art. 899 da CLT c/c art. 142 do PGC deste Eg. Tribunal Regional, compatibilizados ao presente caso, e por tratar-se de verba de natureza alimentar, libere-se, imediatamente, à parte-autora os valores referentes aos depósitos recursais. Ato contínuo, registre-se no sistema o início da execução e cumpram-se as determinações a seguir exaradas: 1. Cite-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, garantir a execução ou efetuar o pagamento do valor remanescente. 1.1. Para as decisões/sentenças homologatórias proferidas antes de 01/10/2023, no que tange as contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento deverá efetuar o recolhimento através da guia GPS (pessoa jurídica (CNPJ) código 2909 e pessoa física (CEI) código 2801) e do protocolo de envio de conectividade social que comprova o envio da GFIP ao banco de dados da Previdência salvo quanto a este último for dispensado nos termos da regulamentação específica. 1.2. Para as decisões/sentenças homologatórias proferidas a partir de 01/10/2023, no que tange as contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento deverá observar as novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, qual seja, da necessidade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, em substituição à GFIP e GPS, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB no 2.005/202. 1.3. A Secretaria deverá observar o procedimento previsto no artigo 273 do PGC, de intimar o reclamado, após o recolhimento da contribuição previdenciária em guia GPS, a comprovar o envio da respectiva GFIP, no prazo de 15 dias. Nos casos em que o reclamado não comprovar nos autos o envio da guia GFIP, a Vara do Trabalho deverá expedir ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, cumprindo determinação contida no artigo 273 do PGC. Registra-se que, conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB no 2.005/2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1o de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista. Assim, deverão ser utilizadas a DCTFWeb e o DARF, em substituição à GFIP e GPS, para fins de informação e pagamento dos valores devidos, respectivamente. 2. Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, libere-se ao(à) credor(a) o seu crédito líquido, mediante recolhimento das custas. 2.1 Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução em relação a esta, para fins meramente…
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