Processo 0010688-07.2023.5.03.0131
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010688-07.2023.5.03.0131 RECORRENTE: RAFAEL ALISON DE PAULA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL ALISON DE PAULA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfb2a70 proferida nos autos. ROT 0010688-07.2023.5.03.0131 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NEPOMUCENO CARGAS LTDA. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL ALISON DE PAULA DEMETRIUS SOUZA MACEDO (MG88430) MARDEM SOUZA MACEDO (MG102765) RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: NEPOMUCENO CARGAS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 6d0971e; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 3733679). Regular a representação processual (Id 9c562e8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 896b2bc: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 896b2bc: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 570d8cd: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 48a3294, 487100f; Condenação no acórdão, id 470d776: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 470d776: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0116171: R$ 14.542,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa aos art. 141 e 492 do CPC, artigo 840, § 1º, da CLT, art. 5º, II da CR Consta do acórdão (ID. 470d776): "1.4. Limitação da condenação Os valores indicados na inicial correspondem a mera estimativa das parcelas postuladas, não limitando o montante correspondente a eventual condenação. A apuração do valor efetivamente devido é feita na liquidação, consoante entendimento da Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Tribunal, aplicável por analogia ao caso exame. Desprovejo." Consta da decisão de embargos de declaração (ID. 5ebe0cd): "Limitação da condenação aos valores da inicial Também não prospera a alegação de omissão quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O acórdão enfrentou expressamente a questão, consignando que os valores indicados na inicial possuem natureza meramente estimativa, não limitando o montante da condenação, cuja apuração deve ocorrer em liquidação. A embargante pretende, também aqui, a revisão do entendimento adotado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nego provimento." FUNDAMENTAÇÃO Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo…
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