Processo 0010688-36.2025.5.03.0034

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010688-36.2025.5.03.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010688-36.2025.5.03.0034 AUTOR: AGDA LUIZA SOARES RÉU: BARROSO E MARTINS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5702a74 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO   AGDA LUIZA SOARES, ajuizou Ação Trabalhista em face de BARROSO E MARTINS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA – ME e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.323,66. Inicial aditada às 233/240. Valor da causa majorado para R$191.925,55 As reclamadas apresentaram defesa escrita, em peças apartadas, com documentos. A autora apresentou impugnação às defesas e documentos. Foi produzida prova técnica. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento da autora e ouvidas três testemunhas. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Mantém-se o valor atribuído à causa, na inicial, porquanto a reclamada limitou-se a alegar ser ele excessivo, não apontando, aritmeticamente, eventuais erros nos cálculos ou nos valores apresentados pelo autor. Ademais, o valor da causa é a expressão econômica aproximada do pedido. Não há que se falar em retificar o valor dado à causa, eis que em consonância com os objetos da presente ação. Rejeito.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial cumpriu todos os requisitos previstos no artigo 840 do Diploma Consolidado, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, e no artigo 319 do Estatuto Processual Civil. Não há narração de fatos genéricos, obscuros ou incoerentes. Os pedidos são certos quanto à sua existência e determinados quanto ao seu objeto. Todos os pleitos formulados são inteligíveis e foram rechaçados pela reclamada com argumentos sólidos, não lhe restando acarretado qualquer prejuízo. Plenamente assegurado o contraditório e o direito à ampla defesa. Assim, considerando os princípios e as singularidades do processo trabalhista, rejeito a preliminar eriçada sob todos os fundamentos apresentados. Transponho.   ILEGITIMIDADE PASSIVA Na relação jurídica processual, a simples indicação da parte autora de que a parte contrária é a devedora, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimá-la a integrar a lide. Ademais, a questão atinente à procedência ou não do pedido diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser aí apreciada. Rejeito a preliminar.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. A controvérsia, também, já foi solucionada pelo TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, conforme se depreende da leitura do seu art. 12, § 2º, in verbis: § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Portanto, repito, o valor dos pedidos e o valor da causa são apenas estimativas das pretensões deduzidas, servindo, precipuamente, para demonstrar o acerto do rito escolhido. Transponho.   DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REFLEXOS Segundo…

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