Processo 0010688-93.2025.5.03.0015
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010688-93.2025.5.03.0015 AUTOR: DAVIDSON NARCIZO DIAS RÉU: STOQUE MERCANTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e4ba6a proferida nos autos. VISTOS, ETC. DAVIDSON NARCIZO DIAS ajuíza ação trabalhista contra STOQUE MERCANTIL LTDA, em 28/07/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 129.286,03. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, são ouvidos o reclamante, a preposta da reclamada e duas testemunhas. Uma testemunha foi contraditada sob alegação de possuir ação contra a ré, mas a contradita foi rejeitada por ausência de interesse no feito. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais orais e remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias, o Juízo determina a conclusão para prolação de sentença no prazo legal, com a posterior intimação das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. Noutro giro, não suscitado qualquer incidente de falsidade, o valor probante dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, certamente, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, o mesmo será desconsiderado. Nada a prover. PROTESTOS. REJEIÇÃO DA CONTRADITA A reclamada registrou seus protestos diante da rejeição da contradita em face da testemunha trazida pela parte contrária. Entretanto, nada a prover, a teor da Súmula 357 do TST, que dispõe que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Ademais, consoante tese de caráter vinculante fixada pelo C. TST (Tema 72): “a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos”. O juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas (arts. 125, II, do CPC e 765 da CLT), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), sendo certo que um dos princípios reitores da prova é a necessidade. Afasto. LIMITAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS NA INICIAL Em que pese tal matéria ser controvertida, esse Juízo se filia à corrente que entende ser absolutamente necessária a limitação dos valores da condenação àqueles pretendidos de forma matemática na inicial, excluídos, obviamente, a inclusão de juros e correção monetária. É que vige no campo processual, o princípio da “não surpresa”, ou seja, a parte não pode ser surpreendida no curso do processo com questões não previamente debatidas. Sendo assim e havendo na norma instrumental trabalhista e cível os critérios para…
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