Processo 0010689-29.2023.5.03.0054

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010689-29.2023.5.03.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0010689-29.2023.5.03.0054 RECORRENTE: HILTON ROCHA GONCALVES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: HILTON ROCHA GONCALVES JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39fb314 proferida nos autos. ROT 0010689-29.2023.5.03.0054 - 09ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CSN MINERACAO S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrente:   Advogado(s):   2. HILTON ROCHA GONCALVES JUNIOR LETICIA ISABELLA CHAVES REZENDE (MG201364) RENATA LOURES MOREIRA (MG106885) Recorrido:   Advogado(s):   HILTON ROCHA GONCALVES JUNIOR LETICIA ISABELLA CHAVES REZENDE (MG201364) RENATA LOURES MOREIRA (MG106885) Recorrido:   Advogado(s):   CSN MINERACAO S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293)   RECURSO DE: CSN MINERACAO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id eb49a4c; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 0a49e0e). Regular a representação processual (Id 20c9f1e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9677483: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 9677483: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 32d8018: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 3f08eb3, 9bdd773; Condenação no acórdão, id e6f49ca: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id e6f49ca: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1f85283: R$ 8.042,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIX da CR. - violação dos arts. 11 da CLT e 3º da Lei 14010/2020. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Por força da Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (COVID-19), houve a suspensão de todos os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Durante esse interstício definido em lei, o prazo não poderia ser contado. Sendo o decurso do tempo afetado por lei federal, esta é de observância obrigatória. Considerando o ajuizamento da presente ação em 04/07/2023, e deduzidos os 141 dias de suspensão estabelecidos na Lei 14.010/2020, impõe-se fixar o marco prescricional em 13/02/2018, conforme determinado na sentença. (...). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46), na Sessão de 13/03/2026, da seguinte forma: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e…

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