Processo 0010689-38.2025.5.03.0093

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010689-38.2025.5.03.0093
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0010689-38.2025.5.03.0093 AUTOR: HECTOR ALEXANDRE OLIVEIRA CAETANO RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09ff5f5 proferida nos autos. SENTENÇA Os ID’s dos documentos citados nesta decisão são aqueles constantes do arquivo do processo, em PDF, baixado em ordem crescente.   RELATÓRIO HECTOR ALEXANDRE OLIVEIRA CAETANO ajuizou a presente ação trabalhista em 10/04/2025 em face de SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos, pleiteando as parcelas descrita na petição inicial de id. c4d1441. Junta procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$65.597,11. Em audiência inaugural (id. a38522d), foi recebida a defesa escrita da parte reclamada (id. 1fa5db7), com documentos, sobre os quais se manifestou a parte reclamante (id. c88af5b). Realizada perícia técnica, foi apresentado laudo pericial em id. ce7c3e4. Na audiência de instrução (id. a01fe3e), as partes manifestaram não haver mais provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. As razões finais foram orais remissivas. Todas as propostas conciliatórias restaram frustradas. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS PELO PISO DA CATEGORIA O reclamante postulou diferenças salariais afirmando que sempre recebeu valores menores  do que aqueles previstos na CCT da categoria como piso salarial. O reclamante foi admitido em 01/11/2023, mediante salário de R$1.500,00, conforme contrato de trabalho anexado em id. d852114. Analisando as CCTs aplicáveis ao contrato de trabalho do autor (id. 06586c3; id. e404a5f; id. 292f00d), o salário-base previsto na data de admissão do reclamante era de R$1.500,00, sendo alterado para R$1.600,00 a partir de 01/01/2024 (data base - cláusulas primeira e quarta – fl. 225). Tão logo o reclamante retornou do afastamento previdenciário (vide decisão de id. e412d5b), foi-lhe concedido o reajuste previsto na CCT, conforme se extrai dos contracheques anexados aos autos (id. 341a0c7). Portanto, a documentação anexada aos autos demonstra que a reclamada pagou corretamente ao autor o piso da categoria durante a contratualidade. O autor não indicou a presença de eventuais diferenças em seu favor, ainda que por amostragem. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais nesse sentido, com os reflexos. (Item “C” do rol de pedidos da petição inicial) ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante afirma que foi admitido pela reclamada em 01/11/2023, para exercer a função de açougueiro, rompendo-se o contrato em 20/05/2024. Aduz que era obrigado a acumular suas funções com as de faxineiro, fazendo habitualmente a limpeza e a manutenção do ambiente de trabalho. A reclamada alega que todas as atividades exercidas pelo autor são inerentes à função por ele ocupada. Inicialmente, vale esclarecer que a figura do acúmulo de funções não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro e, para que seja reconhecido, tendo como base legal o princípio da não alteração contratual lesiva, deve ocorrer um acréscimo substancial e não acordado nas atividades exercidas pelo obreiro. Por outro lado, registre-se que é facultado ao empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laboral às necessidades do…

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