Processo 0010689-52.2025.5.15.0045

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010689-52.2025.5.15.0045
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010689-52.2025.5.15.0045 AUTOR: MARCOS SERGIO BARROS CARVALHO RÉU: BETA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79614b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. RELATÓRIO: MARCOS SERGIO BARROS CARVALHO, qualificado na inicial, propôs a presente em face de BETA AMBIENTAL LTDA. E MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, postulando pelos fatos alegados na inicial: o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado; diferenças do adicional de insalubridade; emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário; indenização prevista no artigo 9º da lei nº 7.238/84; multa normativa; honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$26.105,28. O segundo reclamado apresentou defesa escrita, arguindo ilegitimidade passiva e contestando especificadamente os pedidos. Juntou documentos. Regularmente notificadas as partes, somente o reclamante e o segundo reclamado compareceram à audiência designada, acompanhados de seus patronos. Ausente a primeira reclamada a presente o seu advogado. Inconciliados. Pelo Juízo foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade alegada. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. Laudo do perito compromissado pelo Juízo juntado aos autos com manifestações das partes, tendo o segundo reclamado apresentado impugnações. Esclarecimentos periciais juntados aos autos. Sem mais provas a serem produzidas, a instrução processual foi encerrada. Razoes finais escritas pelo reclamante. Permaneceram inconciliados. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Conversão do Rito Processual Uma vez que o segundo reclamado faz parte da Administração Pública direta (parágrafo único do art. 852-A da CLT), proceda a Secretaria à conversão do rito sumaríssimo em rito ordinário. Ilegitimidade Passiva O segundo reclamado é parte legítima, pois coincide com a pessoa da relação material controvertida, havendo pertinência subjetiva. A relação jurídica material não se confunde com relação jurídica processual; nesta, a simples indicação pela parte autora de que a parte adversa é responsável pelo direito material basta para legitimá-la a responder à ação. A alegada responsabilidade será apurada por ocasião da análise do mérito. Superada está a preliminar. Revelia e Confissão Apesar de regularmente notificada, a primeira reclamada não compareceu à audiência; no entanto, considerando-se que o segundo réu apresentou contestação, não há que se aplicar a confissão quanto à matéria fática, diante do disposto no inciso I do parágrafo 4º do art.844 da CLT. "(...) Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 1 Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2 Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da…

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