Processo 0010689-77.2025.5.03.0080

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010689-77.2025.5.03.0080
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patrocínio
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATOrd 0010689-77.2025.5.03.0080 AUTOR: JOSE FABIO NUNES BISPO RÉU: ENGENHARIA SAO PATRICIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c17a39 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JOSE FABIO NUNES BISPO ajuíza reclamação trabalhista de rito ordinário contra (1) ENGENHARIA SAO PATRICIO LTDA - ENGESP e (2) CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A. A reclamada (2) CEMIG apresentou defesa escrita (fls. 200-239). A reclamada (1) ENGESP apresentou defesa escrita (fls. 609-622). Réplica do reclamante (fls. 976-1021). Laudo da perícia médica (fls. 1071-1110). Parecer do assistente técnico da reclamada (2) CEMIG sobre a perícia médica (fls. 1127-1129). Laudo da perícia de segurança do trabalho (fls. 1146-1162) e esclarecimentos (fls. 1193-1195). A reclamada (1) ENGESP juntou parecer técnico sobre segurança do trabalho (fls. 1181-1186). Depoimento das partes e das testemunhas (fls. 1218-1219). FUNDAMENTOS JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza de fl. 29 atende ao disposto na Súmula 463, I do TST. DEFIRO a gratuidade de justiça ao reclamante. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada (1) ENGESP alega que a petição inicial é inepta porque (a) pede indenização substitutiva da estabilidade sem formular o pedido principal de nulidade da dispensa e de reintegração; (b) pede indenização por danos materiais e morais sem apresentar a causa de pedir; e (c) não atribui valor ao pedido de honorários de sucumbência. Não lhe assiste razão. A indenização substitutiva da estabilidade não precisa ser postulada como pedido subsidiário do pedido de reintegração, podendo ser deduzida como pedido autônomo ou principal. Não falta a causa de pedir ao pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos. É desnecessário que o reclamante atribua valor ao pedido de honorários de sucumbência, uma vez que se trata de pedido implícito, que não precisa ser formulado pela parte (art. 322, § 1o. do CPC). Portanto, a reclamação narrou brevemente o fato de que decorre o dissídio, cumprindo, desse modo, a exigência do art. 840, par. 1º., da CLT. Ademais, não houve prejuízo para os reclamados, os quais puderam defender-se amplamente. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A 1a. reclamada alega a ilegitimidade passiva da 2a. reclamada. Ocorre que nos termos do art. 117 do CPC, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos. Desse modo, a 1a. reclamada não tem legitimidade para arguir a ilegitimidade passiva da litisconsorte. Não conheço da preliminar. SUBSTITUIÇÃO DE PARTE A reclamada (2) CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A. requer a sua substituição pela empresa CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, alegando que foi esta empresa que contratou a empregadora do reclamante. Na réplica, o reclamante se manifestou contra a pretensão da 2a. reclamada, ao fundamento de que as empresas do grupo econômico respondem solidariamente. Verifico que o contrato com a 1a. reclamada ENGESP (empregadora do reclamante) foi celebrado com a empresa CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A (CNPJ: 06.981.180/0001-16), e não com a 2a. reclamada (fl. 240). Ocorre que a 2a. reclamada faz parte do grupo econômico da empresa tomadora dos serviços do reclamante, tendo ela, portanto, legitimidade passiva. Nesse contexto, a substituição de parte requerida pela 2a. reclamada somente seria possível com a…

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