Processo 0010689-86.2026.5.03.0098
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010689-86.2026.5.03.0098 AUTOR: WILLIAN LOPES DOS SANTOS RÉU: NACIONAL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaae2c3 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – Relatório Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. II – Fundamentação Revelia Devidamente citada (fl. 110), a ré não compareceu à audiência designada (fl. 111). Assim, declaro-a revel e confessa quanto à matéria fática, na forma do art. 844 da CLT. Normas coletivas aplicáveis A parte autora pretende sejam aplicadas ao seu contrato de trabalho as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre os Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do mobiliário de Divinópolis e o Sindicato das indústrias da Construção Civil do Centro Oeste de Minas - SINDUSCON-CO, anexadas à petição inicial. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral é que o enquadramento sindical do empregado ocorra conforme a atividade preponderante do empregador (art. 511, §2º e 577, CLT). Ademais, deve ser observado o princípio da territorialidade, aplicando-se as normas coletivas firmadas pelo Sindicato em cuja base territorial o empregado tenha prestado serviços. No caso, a reclamada tem como principal atividade, conforme seu comprovante de inscrição e de situação cadastral (fl. 63/67), serviços de engenharia, ramo que abrange a função exercida pelo reclamante através da cláusula 1ª das CCT’s anexada à petição inicial. Assim, reconheço que as CCT’s apresentadas pelo reclamante se aplicam ao seu contrato de trabalho. Vínculo de emprego Aduz a parte autora ter sido admitida pela ré em 01/10/2025, na função de pedreiro, recebendo quinzenalmente a importância de R$ 2.400,00, consequentemente, percebia de forma mensal o salário de R$ 4.800,00, sendo que sua CTPS não foi anotada. Postula, então, o reconhecimento do vínculo empregatício, com a anotação em CTPS do contrato de trabalho no período de 01/10/2025 a 23/04/2026, considerando o aviso prévio. A reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática. O reconhecimento do vínculo de emprego pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos nos art. 2º e 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Nesse sentido, a análise dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego deve ser realizada à luz do princípio da primazia da realidade, de modo a se considerar o contexto fático em que aquela relação jurídica efetivamente se desenvolveu, independentemente de ter sido formalizada ou não. No caso, diante da revelia e confissão da reclamada, reputo verídicas as alegações iniciais e reconheço que o autor foi admitido em 01/10/2025, na função de pedreiro, com salário de R$ 4.800,00 mensais, tendo sido dispensado sem justa causa em 23/03/2026, com projeção do aviso prévio de 30 dias, até 22/04/2026. Por conseguinte, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, observados os limites dos pedidos e a projeção do aviso prévio: a) saldo de salário de março/2026 (10 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (03/12) e 2026 (4/12); d) férias proporcionais de 2025/2026 (7/12), acrescidas do terço constitucional. Considerando a…
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