Processo 0010689-88.2025.5.15.0130
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010689-88.2025.5.15.0130 AUTOR: LIDIANE RIBEIRO BARBOSA RÉU: ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db3b089 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010689-88.2025.5.15.0130 Reclamante: LIDIANE RIBEIRO BARBOSA Reclamada: ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA., CLARO S.A. e TIM SA Data: 29.04.2026 SENTENÇA I - Relatório LIDIANE RIBEIRO BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 05.04.2025, em face de ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA., CLARO S.A. e TIM S A, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas no pagamento de diferenças salariais por desvio/piso normativo, horas extras pelo desrespeito à jornada da NR-17 e excesso de jornada, intervalo intrajornada, depósitos de FGTS, PLR, vale-alimentação, multas convencionais e indenização por danos morais. Postulou ainda a responsabilidade subsidiária das tomadoras. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 70.689,53. Houve a conexão com os autos ATSum 0011403-48.2025.5.15.0130, no qual a autora pleiteia verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT (fls. 1035). Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência em 16.03.2026. Restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. A primeira reclamada apresentou contestação, impugnando os pedidos e alegando a validade do regime de compensação e a inexistência de diferenças. A segunda reclamada e a terceira reclamada contestaram os pedidos, invocando a ausência de responsabilidade e a regularidade da fiscalização contratual. Juntaram documentos. Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da primeira ré. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes, sendo remissivas pela 2ª reclamada. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o contrato de trabalho da reclamante teve início depois da vigência da Lei 13.467/2017. Impugnação ao valor da causa A reclamada impugnou o valor atribuído à causa, sob a alegação de que foi fixado de forma aleatória e sem base objetiva. Sem razão. O valor atribuído à causa na petição inicial corresponde ao proveito econômico pretendido pela reclamante, tendo sido calculado…
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