Processo 0010690-30.2025.5.15.0112

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010690-30.2025.5.15.0112
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010690-30.2025.5.15.0112 AUTOR: MARCELO APARECIDO DOS REIS RÉU: MUNICIPIO DE CASSIA DOS COQUEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 581d17b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0010690-30.2025.5.15.0112     RELATÓRIO MARCELO APARECIDO DOS REIS ajuizou, em 21/10/2025, ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE CÁSSIA DOS COQUEIROS, ambos devidamente qualificados. Alegou que exerce as funções de motorista em benefício do reclamado desde 15/04/2010, continuando com o contrato de trabalho ativo. Postulou os pedidos de páginas 5/6 e atribuiu à causa o valor de R$311.394,54. Devidamente citado, o reclamado apresentou defesa escrita, sobre a qual o reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Foram produzidas provas documentais pelas partes. Foi dispensada a produção de prova pericial, uma vez que o Município reconheceu, em audiência inicial, a inexistência de alterações nas condições de trabalho do autor durante o período não prescrito, além de ter passado a pagar adicional de insalubridade em grau máximo em determinado período contratual (ID. 0f93a06). Em audiência de instrução, as partes convencionaram pela utilização, como prova emprestada, dos depoimentos prestados no processo 0010446-04.2025.5.15.0112, que versa sobre situação similar. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.   PRESCRIÇÃO Tendo sido a presente ação ajuizada em 21/10/2025, por força do artigo 7º, XXIX da CF/88, acolho a prescrição arguida, para declarar acobertadas pelo manto prescricional as pretensões que se tornaram exigíveis anteriormente a 21/10/2020, ressalvando-se eventual pleito relativo ao reconhecimento de tempo de serviço sem registro na CTPS (Art. 11, §1º da CLT), observando-se também o disposto nos artigos 149 (férias) e 459, parágrafo único (salário mensal) da CLT, bem como o artigo 1º da Lei 4.749/65 (13º salário). Saliento que, no que concerne aos recolhimentos das parcelas do FGTS, é aplicável ao caso a prescrição quinquenal decidida pelo STF no julgamento do ARExt 709.212/DF, haja vista que escoados os 5 anos de transição após a decisão do Supremo, conforme atual redação da Súmula 362 do C. TST. Julgo extintas, com resolução do mérito (Artigo 487, II do CPC), as parcelas prescritas.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), relativamente ao período não prescrito (21/10/2020) até setembro de 2022, alegando que sempre exerceu as mesmas atividades de motorista de ambulância. É fato incontroverso nos autos que o Município-réu pagou ao autor o adicional em grau médio até setembro de 2022 (ID.c59a07a - fls. 42) e, a partir de outubro de 2022, passou a pagar o adicional em grau máximo (ID.c59a07a - fls. 43), conforme holerites…

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