Processo 0010690-73.2025.5.03.0141
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010690-73.2025.5.03.0141 AUTOR: FABIO CRUZ BEZERRA RÉU: REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd4f090 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO FABIO CRUZ BEZERRA propôs Ação Trabalhista em face da REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA, ambos qualificados, alegando que: foi contratado em 01/10/2008, para o exercício da função de “caixa”, sendo dispensado, sem justa causa em 02/05/2025, quando ocupava a função de “frentista/caixa”; laborou em turnos de revezamento, sob controles de ponto manipulados; não recebeu vale-transporte; foi acometido de doenças ocupacionais. Requer a condenação da reclamada nas obrigações de fazer e pagar elencadas na peça de ingresso, além de honorários advocatícios sucumbenciais e gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$424.383,85. A reclamada apresentou defesa escrita (Id. 418c191), por meio da qual suscitou prejudicial, preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Durante a audiência de Id. e0771e2, as partes permaneceram inconciliáveis, quando foi declarada preclusa a prova documental, além de determinada a produção de perícia médica para fins de se apurar o nexo causal entre o trabalho e a lesão apontada, bem como eventual redução e/ou existência de incapacidade laborativa e seu grau, especialmente para a função exercida pelo reclamante. O autor impugnou a contestação e documentos com ela juntados (Id. 552108b). O laudo pericial médico foi coligido ao feito (Id. 83e0ffe), com esclarecimentos do vistor (Id. 08b46e3). Indeferido o requerimento do reclamante para a realização de nova perícia (Id. c72cacb). Registrado os protestos do reclamante (Id. 9a7473b). Na assentada de Id. 8ed71d5, depois de colhido o depoimento pessoal do autor e do preposto da reclamada, foi ouvida uma testemunha a rogo do obreiro e outra a convite da reclamada, esta última apenas como informante. Razões finais orais remissivas. Última tentativa de conciliação infrutífera. Tudo visto e examinado. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS INTIMAÇÕES Esclareço que no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do advogado, para fins de intimação, é da própria parte (art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pelas partes na inicial e defesa, pois não foi apontada qualquer falsidade documental, apenas discorreu-se sobre os seus termos. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A reclamada impugna o valor da causa ao argumento de que é excessivo e desproporcional à realidade dos fatos e do direito. Sem razão. Os valores atribuídos aos pedidos pelo autor expressam apenas sua expectativa de direito, tendo sido a impugnação empresária genérica, e sem indicação especifica do alegado excesso. Rejeito. JUNTADA DE DOCUMENTOS (ART. 400, DO CPC) O reclamante requereu que a reclamada seja compelida a juntar aos autos vários documentos listados, sob pena de confissão. A reclamada trouxe ao feito diversos documentos, conforme os fatos que desejou provar ou refutar. Esclareço que eventual ausência de documentos essenciais ao deslinde das questões será analisada em tópicos próprios desta sentença, conforme as regras processuais de distribuição do ônus da prova. Nada a prove APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando o período de vigência do contrato de…
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