Processo 0010690-87.2025.5.03.0007
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010690-87.2025.5.03.0007 RECORRENTE: RODRIGO VENTURI RECORRIDO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c30a424 proferida nos autos. ROT 0010690-87.2025.5.03.0007 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO VENTURI GUSTAVO RUBENS NUNES MIRANDA (MG75170) RECURSO DE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2026 - Id c0616a6; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id ecdf9fa). Regular a representação processual (Id d6a44bb, 305db3f). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id ff98cdd: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id ff98cdd: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 338d19b: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idd19382f, fee44f2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI da Constituição da República. - violação dos arts. 373, I, do CPC, 818, I, 62, I e II, 74, §2º, 8º, §3º, 611-A, §1º da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade do Tema 1046 do STF. Consta do acórdão: No caso concreto, entendo que o conjunto probatório não autoriza a manutenção do enquadramento excepcional reconhecido na origem. Quanto à evolução salarial do autor, observa-se que no ano de 2019, quando teria sido reclassificado para o cargo de "Analista Processos Engenharia - Pleno", não houve alteração significativa salarial (fl. 697). Ademais, em 01/05/2023, quando foi transferido para o cargo de "Analista Processos Engenharia - Sênior" seu salário passou de R$5.762,97 para R$6.915,00 (fl. 698). Ressalto que o parágrafo único do art. 62 da CLT estabelece que o enquadramento na hipótese do inciso II (cargo de confiança) será aplicável quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, não for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). Ou seja, o acréscimo de mais de 40% diz respeito ao próprio salário efetivo do empregado alçado ao cargo de confiança e não em comparação a salários de outros empregados. A partir do exame dos contracheques do autor (fls. 713-788), observa-se que este não recebia gratificação de função, mas apenas salário base. Ademais, não se verifica acréscimo salarial de 40% ou de valor superior no ano de 2019, quando a…
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