Processo 0010691-25.2022.5.18.0051
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0010691-25.2022.5.18.0051 AGRAVANTE: DANIEL CANDIDO NERES AGRAVADO: CCA MOTOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010691-25.2022.5.18.0051 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : DANIEL CÂNDIDO NERES ADVOGADA : SIRLEI PEREIRA DA CONCEIÇÃO AGRAVADA : CCA MOTOS LTDA. ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ IGNÁCIO DE ALMEIDA AGRAVADO : MC FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ IGNÁCIO DE ALMEIDA PERITO : CLAIRDES FERNANDES DE FREITAS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUÍZA : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. APURAÇÃO DAS COMISSÕES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão de impugnação à sentença de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a forma de apuração das comissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exequente faz jus às comissões sobre vendas faturadas e não faturadas, conforme determinado na decisão exequenda. Agravo provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo provido. Tese de julgamento: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." (CPC, art. 489, §3º) __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 879; 897, § 1º; CPC: art. 489, §3º. RELATÓRIO O exequente DANIEL CÂNDIDO NERES interpôs agravo de petição (ID. 3c2423c) contra decisão da Exma. Juíza do Trabalho Blanca Carolina Martins Barros, da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, que não conheceu da impugnação à sentença de liquidação (ID. e61acf0). As agravadas apresentaram contra-arrazoado (ID. 8e738cc). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Eis a decisão agravada, no que interessa: "A impugnação à sentença de liquidação de ID caa2c7a, conquanto seja tempestiva e esteja subscrita por advogada regularmente constituída nos autos, e em que pese o Juízo estar integralmente garantido, não merece conhecimento, como se verá a seguir, articuladamente. Com efeito, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, de aplicação subsidiária (CLT, art. 769), "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo" (grifei). Assim, por aplicação analógica do disposto acima, tem-se que, mudando o que tem que ser mudado, quando a parte exequente alegar que o valor apurado em liquidação da sentença é inferior ao resultante da sentença, cumprir-lhe-á, da mesma forma, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de, se assim não for, usar-se pesos e medidas diferentes para situações idênticas. …
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