Processo 0010691-40.2023.5.15.0094
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010691-40.2023.5.15.0094 RECORRENTE: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS PENNA E OUTROS (2) RECORRIDO: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS PENNA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95cd185 proferida nos autos. ROT 0010691-40.2023.5.15.0094 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. IVAN OSNI PIMENTA JUNIOR (SP368857) PAULA PAULOZZI VILLAR (SP201610) RAQUEL DE ASSIS TEIXEIRA (MG112943) SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO (MG87254) Recorrente: Advogado(s): 2. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO CASSIANO PIRES VILAS BOAS (MG154853) JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA (CE11277) ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) Recorrido: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO CASSIANO PIRES VILAS BOAS (MG154853) JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA (CE11277) ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS PENNA ARISTIDES BARBOSA FARIA (SP86473) GUILHERME DOS SANTOS FARIA (SP331825) Recorrido: Advogado(s): AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. IVAN OSNI PIMENTA JUNIOR (SP368857) PAULA PAULOZZI VILLAR (SP201610) RAQUEL DE ASSIS TEIXEIRA (MG112943) SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO (MG87254) RECURSO DE: AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/08/2025 - Id 59881bc; recurso apresentado em 05/09/2025 - Id 8da11a3). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas (cerceamento de defesa, grupo econômico, unicidade contratual, adicional de periculosidade, horas extras, acúmulo de função, adicional personalíssimo, abono salarial, justiça gratuita), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. Acórdão: "Nos termos do art. 370 do CPC e 765 da CLT, o juiz possui ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, a fim de zelar pelo célere andamento das causas. No caso, o indeferimento do pedido relativo à prova digital não configura cerceamento do direito de defesa, porquanto já existiam elementos suficientes nos…
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