Processo 0010691-50.2025.5.03.0176
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010691-50.2025.5.03.0176 AUTOR: DAIANE ALVES COSTA SILVA RÉU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d327072 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATOrd 0010691-50.2025.5.03.0176 Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S e n t e n ç a I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por DAIANE ALVES COSTA SILVA em face de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA., ambas qualificadas nos autos. Alegando a prática de atos ilícitos por parte da reclamada, a reclamante postulou os pedidos constantes do rol da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 125.811,84 e juntou documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inicial e ofereceu contestação escrita com documentos. Nela, arguiu impugnações, preliminar de inépcia e prescrição quinquenal; no mérito, refutou as assertivas da autora, pugnando pela improcedência dos pleitos. A reclamante se manifestou sobre a contestação. Determinada a realização de perícia para averiguação de insalubridade, cujo laudo veio posteriormente ao feito, com esclarecimentos. Na audiência em prosseguimento, foram colhidas provas orais. Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento designado para o prazo legal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos. A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. Assim, rejeita-se a impugnação genérica. Impugnação às fotos e aos prints acostados pela autora. A reclamada impugna a autenticidade e integridade das fotos e prints juntados aos autos, argumentando que são frágeis como meio de prova devido à facilidade de adulteração e manipulação, além de não demonstrarem a observância da cadeia de custódia (ISO 27037). Alega também que essas provas são ilícitas por violarem os direitos fundamentais de intimidade e privacidade. Requer o desentranhamento ou a desconsideração desses documentos para o julgamento da causa. Pois bem. De plano, entende-se que não há se falar em prova ilícita em relação às fotos de id.: aed2bbe pelos motivos esposados na defesa, nas quais sequer aparece a imagem de qualquer pessoa. Por outro lado, embora as fotos e a captura de telas de conversas de aplicativos de mensagens com a participação da autora (como o "Whatsapp") pudesse ser admitida como meio válido de prova, sua eficácia probatória estava condicionada à demonstração inequívoca de sua autenticidade, integridade e, sobretudo, da preservação da cadeia de custódia, o que de fato não foi observado pela autora. Nesse sentido, segue aresto do Eg. TRT3: PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE MEIO DIGITAL.REQUISITOS DE VALIDADE. NORMA ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013.Via de regra, a juntada de capturas de tela com teor de conversasextraídas do aplicativo Whatsapp é considerado meio válido deprova, já pacificado pela jurisprudência. No entanto, a NormaABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 (norma técnica que estabelecediretrizes para a identificação, coleta,…
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