Processo 0010691-59.2022.5.03.0013
TST • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO AP 0010691-59.2022.5.03.0013 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: WILLIAM LIRIO MELONI Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010691-59.2022.5.03.0013, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo interposto pelo banco executado (Id 9e84f33), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, no tocante ao tema dos reflexos sobre o FGTS e multa de 40%, o Eg. Tribunal Pleno negou provimento ao agravo, conforme acórdão proferido no IRDR 0013419-10.2025.5.03.000, publicado em 02.03.2026 (Id b423875); quanto aos demais temas objeto do agravo, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença (Id c146ffa), proferida pelo d. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, de lavra da MM. Juíza Raquel Fernandes Lage, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no inciso IV, § 1º, art. 895/CLT, bem como pelos fundamentos acrescidos. De ofício, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, bem como os efeitos vinculantes e erga omnes da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, fixou que, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios de atualização: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; iii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão as definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, o que, no momento, impõe a observância da Resolução do BACEN CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil". Custas no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS QUESTÃO DE ORDEM - SUSPENSÃO DO PROCESSO - JULGAMENTO DO IRDR 0013419-10.2025.5.03.000 Nos termos da decisão de Id 3afcffe, foi determinada a suspensão do presente feito, tendo em vista a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0013419-10.2025.5.03.000, com a seguinte questão jurídica controvertida: "É devido o recolhimento de FGTS sobre os reflexos de todas as verbas remuneratórias deferidas na reclamação…
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