Processo 0010691-64.2013.5.15.0070
TRT15 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: WELLINGTON AMADEU AP 0010691-64.2013.5.15.0070 AGRAVANTE: JOAO CARLOS BERTOLO E OUTROS (4) AGRAVADO: VANTUIR SANTOS DURAES E OUTROS (8) 7ª CÂMARA (QUARTA TURMA) PROCESSO Nº 0010691-64.2013.5.15.0070 - AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: DAM - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVANTES: JOÃO CARLOS BERTOLO, MARIA APARECIDA BERTOLO PERINI, REGINA MARIA BERTOLO ZUPIROLLI, RITA DE CASSIA BERTOLO MARTINS E SILVIANE MARIA BERTOLO FIORANI AGRAVADOS: VANTUIR SANTOS DURÃES, BERTOLO AGROINDUSTRIAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FLORENTINO BERTOLO, JOSÉ REINALDO BERTOLO, MARCO ANTÔNIO FREZZA, MARIELE BERTOLO, MARINA BERTOLO, THIAGO LUÍS BERTOLO e UNIÃO FEDERAL (PGF) JUIZ SENTENCIANTE: FERNANDO RODRIGUES CARVALHO RELATOR: WELLINGTON AMADEU Inconformados com a r. sentença de fls. 1419/1423, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, insurgem-se conjuntamente os executados João Carlos Bertolo, Maria Aparecida Bertolo Perini, Regina Maria Bertolo Zupirolli, Rita De Cassia Bertolo Martins e Silviane Maria Bertolo Fiorani, com as razões de fls. 1431/1440. Encartam documentos às fls. 1441/1456. Requerem a suspensão do feito até a finalização do processo falimentar. No mérito, pretendem afastamento da responsabilidade que lhes foi atribuída, com a consequente exclusão do polo passivo da execução. Contraminuta ofertada pelo exequente às fls. 1464/1498. É O RELATÓRIO. VOTO Da questão de ordem - Da suspensão do processo Os agravantes pelejam pela suspensão do presente feito até que seja encerrado o processo falimentar da devedora principal, argumentando que "a massa falida dispõe não apenas de recursos financeiros, mas também de valores futuros decorrentes de vendas parceladas, além de ativos que poderão ser convertidos em benefício dos credores" e que "a antecipada responsabilização patrimonial dos sócios violaria a ordem legal estabelecida pelo artigo 10-A da CLT e representaria risco de danos irreversíveis aos agravantes" (fl. 1433). Sem razão. Inicialmente, entendo que não há se falar no sobrestamento do feito, na medida em que o caso não se enquadra em quaisquer das hipóteses do artigo 313, do CPC. Dito isso e considerando que a questão debatida nestes autos deriva da inclusão dos sócios da empresa executada (BERTOLO AGROINDUSTRIAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) no polo passivo da execução, mediante instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, revela-se desnecessária a suspensão da marcha processual. Indefere-se. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Os agravantes, sócios da devedora originária (BERTOLO AGROINDUSTRIAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), pretendem o afastamento da responsabilidade que lhes foi imputada. Alegam que, em que pese o v. Acórdão de fls. 1358/1362, a Justiça do Trabalho é incompetente para decidir sobre o IDPJ. Além disso, defendem a observância do disposto no artigo 50 do Código Civil, que adota a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, argumentam que a responsabilidade pelo débito não deve recair sobre os sócios minoritários. Apontam valores oriundos da arrematação de bens em outro processo. Em suma, requerem a exclusão do polo passivo da pretensão executiva. Com razão. De início, cumpre esclarecer que não comporta mais discussão a questão da competência desta Especializada para julgar o…
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