Processo 0010691-68.2024.5.03.0149
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010691-68.2024.5.03.0149 AUTOR: CLAITON ALENCAR SALLES RÉU: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8325706 proferida nos autos. 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA Autos 0010691-68.2024.5.03.0149 Aos 06 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas e três minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por CLAITON ALENCAR SALLES em face de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO CLAITON ALENCAR SALLES, qualificado na inicial, reclamou em face de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, a exemplo qualificada. Declinou seus dados. Relatou os fatos que serviram de base às suas postulações. Apresentou pedidos, atribuindo valor à causa. A inicial veio acompanhada de documentos e procuração. Exceção de incompetência territorial rejeitada. Após a recusa das partes à proposta conciliatória, apresentou a reclamada defesa escrita, impugnado um a um os pedidos pelos seus próprios fundamentos. Na eventualidade pediu compensação e esboçou os parâmetros que entendeu devidos. Conclui pela improcedência. Foram coligidos com a defesa documentos e procuração. O reclamante ofertou impugnação à defesa. Laudo pericial anexado, com esclarecimentos e tempestiva manifestação das partes. Em audiência de instrução, foi colhido depoimento pessoal e ouvidas três testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Recusada a última proposta conciliatória, foram os autos submetidos a julgamento. É o relato. Passa-se a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Limitação aos valores deduzidos na inicial Impende realçar que os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser adotado, e não um limite para apuração dos valores objeto da condenação em liquidação de sentença, conforme Tese Jurídica Prevalecente n.16 deste Regional. 2. Impugnação ao valor da causa Apontou a reclamada incorreção no valor atribuído à causa, aduzindo que os importes atribuídos aos pedidos não condizem com a realidade. Deixou, contudo, de apontar quais seriam os valores corretos. Verifica-se, entretanto, em face da remuneração praticada, dos pedidos deduzidos e do período contratual reclamado que as quantias atribuídas aos pleitos corresponderam, eficazmente, à extensão, em hipótese, possível aos fatos expostos. Desta maneira, à falta de comprovação das alegações pela reclamada e não tendo sido apurado excesso na petição inicial e na soma atribuída como valor da demanda, deixa-se de acolher a impugnação ofertada. Rejeita-se. 3. Impugnação à justiça gratuita A declaração de impossibilidade de arcar com os custos da demanda sem prejuízo próprio e de família goza de presunção relativa de validade, demandando firme prova em sentido adverso para desconstituí-la, especialmente por se tratar de meio de efetivação do acesso à Justiça, possuindo respaldo constitucional. 4. Impugnação a documentos Pacífico na jurisprudência trabalhista que as impugnações feitas a documentos ofertados pela parte adversa devem versar…
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