Processo 0010691-97.2024.5.03.0010

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010691-97.2024.5.03.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010691-97.2024.5.03.0010 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: FOCO BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI E OUTROS (2) PROCESSO: 0010691-97.2024.5.03.0010 (ED-ROT) EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A PARTES CONTRÁRIAS: FOCO BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI                                          SK INVESTIMENTOS LTDA.                                          LARISSA DO CARMO SILVA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR     FUNDAMENTAÇÃO   Fundamentos dos embargos na forma do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal. ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos pelo terceiro reclamado (id. d030264), conheço dos embargos declaratórios, bem assim da manifestação da reclamante, após instada (id. 67545a0). MÉRITO Para fins de prequestionamento e sob alegação de vícios no julgado, aduz o embargante que não houve manifestação quanto à limitação da condenação aos valores da petição inicial, à luz do art. 840, §1º, da CLT, e dos arts. 141 e 492 do CPC, em consonância com o entendimento jurisprudencial recente sobre a matéria. Sem razão, contudo, e não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022, do CPC. Pelo que se depreende da leitura dos embargos opostos, os argumentos aventados não apontam, efetivamente, a ocorrência de vício algum a ser sanado via embargos de declaração. Ao revés do afirmado, a questão reiterada foi tratada na decisão proferida, robustamente, conforme dispôs o acórdão quanto à matéria (id. 1a47fb6): "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Sobre o tema, e não obstante o atual teor do artigo 840, §1º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017, no sentido de que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa quanto ao valor pecuniário da demanda e não limita o valor final do título executivo constituído, que deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação. O texto legal, assim como a Lei n. 5.584/1970, art. 2º, não pode causar prejuízos à reclamante, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ademais, a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), de modo que não há como conceber que a mera estimativa de valores lançados na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Nessa linha, o magistrado apreciou a matéria dentro dos limites da lide, e não se infere o alegado julgamento extra petita. Aplica-se ainda, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Acrescento, de toda sorte, que a reclamação aludida pelo recorrente não firma tese vinculante sobre a natureza dos valores indicados na petição inicial trabalhista, mas sim se debruça sobre uma questão processual específica: a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante…

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