Processo 0010692-58.2025.5.03.0039
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010692-58.2025.5.03.0039 AUTOR: HEIZON CLAUDIO LOPES RÉU: VERZANI & SANDRINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0e59e3 proferida nos autos. RELATÓRIO HEIZON CLAUDIO LOPES ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI LTDA, todos qualificados nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$239.818,42. Juntou documentos. Defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos. Instrução processual encerrada com o depoimento de uma testemunha do reclamante. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do art. 195, I, "a", da CR/88, bem como entendimento previsto na súmula 368 do C. TST, a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário limita-se às parcelas decorrentes da decisão e não do recolhimento de todo o período laborado. No caso em tela, o autor pretendeu o recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente à presente ação, “bem como aqueles decorrentes da própria relação laboral” (parte final do pedido de n. 25 do rol, id 5f52ea4, fl. 36). Assim sendo, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/15, com relação ao pedido de recolhimento previdenciário que não seja oriundo da sentença condenatória. PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 21/06/2025, pronuncio a prescrição quinquenal prevista no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas exigíveis anteriormente a 21/06/2020, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito no particular (art. 487, II, do CPC). IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A nova redação dada ao art. 840, § 1º, da CLT apenas procurou vedar o apontamento aleatório de valores sem qualquer relação com o conteúdo econômico da ação, não exigindo do reclamante rigor matemático na liquidação dos pedidos formulados, posto que, haverá momento processual oportuno para tanto. Extrai-se da inicial que os valores atribuídos aos pleitos não destoam de sua expressão econômica, razão pela qual, reputo cumpridos os requisitos do art. 840, §1º, da CLT. Registre-se, por fim, que eventual condenação ao pagamento de custas terá por base o valor arbitrado à condenação, e não, o valor da causa. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações levantadas aos documentos juntados aos autos, haja vista que não foi demonstrado qualquer vício real de conteúdo de tais documentos. Portanto, a referida documentação será livremente apreciada em cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos, em conformidade com o disposto no art. 371 do CPC. Rejeito. LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de nº 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de…
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