Processo 0010692-81.2023.5.03.0054

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010692-81.2023.5.03.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva ROT 0010692-81.2023.5.03.0054 RECORRENTE: MAICON DION GOMES VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAICON DION GOMES VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3716151 proferida nos autos. ROT 0010692-81.2023.5.03.0054 - 02ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. ANRI PEREIRA VILELA (MG80794) MALLU FARIA CAMPOS (MG192466) TALITA PALMIRA MIRANDA DA SILVA (MG226223) TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (MG71874) Recorrido:   Advogado(s):   MAICON DION GOMES VIEIRA ALISSON DIOGO QUARESMA (MG158534) RAFAEL LINCES ZUMBA (MG144804) Recorrido:   MARCIO RICARDO PENNA BAETA   RECURSO DE: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id b4c332d; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 2ebf237). Regular a representação processual (Id 55a3a56, 2d4b8e5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 45d5c66: R$ 26.400,00; Custas fixadas, id 45d5c66: R$ 528,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a57e96d: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 7212f3b; Condenação no acórdão, id 36cae22: R$ 26.400,00; Custas no acórdão, id 36cae22: R$ 528,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7550a76: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5°, II, LIV, LV e LXXIV, da CR/88; - violação dos arts. 790, §4º, 791-A, §4º e 818 da CLT; arts. 334, II, 373 e 434 do CPC; - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Segundo o entendimento consolidado na Súmula 463, I, do TST, basta a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte ou por seu advogado para que se presuma a pobreza do trabalhador. Essa presunção é de natureza relativa (juris tantum), o que significa que ela prevalece a menos que a parte contrária apresente prova concreta de que o declarante possui condições financeiras de suportar os custos do processo. No caso em tela, o reclamante apresentou declaração de pobreza (ID 1ff0224) e a reclamada não trouxe aos autos qualquer documento ou elemento de prova capaz de desmentir a afirmação do autor. Não existe prova de renda do reclamante no curso do processo e, como é sabido e ressabido, a Justiça do Trabalho é a Justiça dos desempregados.   O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,…

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