Processo 0010693-29.2026.5.15.0086
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010693-29.2026.5.15.0086 AUTOR: VANDERLEIA NOGUEIRA GALINDO RÉU: META FOODS PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63fb3c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINAR GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando a declaração de fls. 15, bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo à reclamante os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS Em sua defesa, a reclamada reconhece que não pagou as verbas rescisórias, requerendo o parcelamento com fundamento no artigo 916 do CPC. Não há que falar em parcelamento no presente momento processual, razão pela qual indefiro a pretensão. Tendo em vista que não foram pagas, condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias indicadas no TRCT, no valor líquido de R$ 2.300,40. Considerando que dentre essas verbas está a multa do artigo 479 da CLT (código 61 – fls. 20), inequívoco que a reclamante também a pretendeu, como se extrai do item 2.5 do rol de pedidos (fls. 10), inclusive. Assim sendo, não há que falar em julgamento extra petita. MULTA DO ART. 477 DA CLT Diante do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Diante da ausência de controvérsia quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias e da falta de pagamento por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho, é devida a multa prevista no artigo 467 da CLT. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS Considerando a rescisão antecipada do contrato de experiência, é devida a multa de 40% sobre o FGTS. Sendo assim, condeno a reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05…
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